TJSP - 1001206-68.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 11:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:00
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Ramos de Araujo (OAB 94425/SP) Processo 1001206-68.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thaina Sodre Silva -
Vistos.
Diante da documentação apresentada às 22/33, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Ciente da juntada do instrumento de procuração de fl. 21, dando-a por regularizada.
Sabidamente, a providência inaudita altera parte somente tem lugar quando a ciência da parte adversária puder colocar em risco a própria eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o interregno entre a ciência e a decisão judicial provocaria o perecimento do direito a ser tutelado.
Não é esse o caso dos autos.
Até que sejam esclarecidas as vicissitudes da relação jurídica sobre o imóvel em questão, não há, em verdade, fumaça do bom direito que autorize a antecipação dos efeitos da tutela para fixação provisória de aluguel.
Ademais, não foi narrado qualquer risco decorrente da demora.
Diante do exposto, indefiro a medida liminarmente pleiteada com vistas à abertura do contraditório e em prestígio à ampla defesa.
A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato.
Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias.
Intime-se. -
01/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 16:32
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 11:26
Conclusos para despacho
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15/01/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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