TJSP - 1004934-20.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/06/2025 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/06/2025 15:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/06/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 18:14
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
05/05/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jeanne Ribeiro Coelho (OAB 155696/SP), Eliomar Gabriel de Pádua (OAB 498785/SP) Processo 1004934-20.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dalva Bispo de Almeida Bueno -
Vistos.
A assertiva de pobreza, para fins jurídicos, goza de presunção relativa ("iuris tantum").
Para concessão do benefício, basta a afirmação da parte de sua condição de miserável jurídico, não sendo vedado que o Juízo, exercendo os poderes que a lei processual lhe confere, exija tal comprovação.
A sistemática legal consubstancia justo mecanismo de controle ético, a depurar o que seja correto contemplar em face de tutela especial, àquele efetivamente necessitado, hipossuficiente, cuja sobrevida, sustento próprio ou da família, estarão comprometidas pelo desembolso.
Bem por isso, o Juízo exige, ao menos, comprovante de rendimentos e declarações de bens junto à receita federal.
No caso, a requerente, além de não atender integralmente o determinado às fls. 31/32 itens "a" a "c", percebe rendimentos acima de três salários mínimos, conforme declaração de imposto de renda de fls. 45/46, juntada incompleta, não podendo ser considerada miserável jurídica.
De se acrescentar que a gratuidade judiciária, uma vez concedida, é ônus econômico suportado por toda sociedade, impondo ao julgador, atento ao princípio constitucional da moralidade administrativa, rigorosa análise dos requisitos, aqui inexistentes, para tal concessão.
Destarte, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente, facultando o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas de preparo, pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do artigo 290 do C.P.C.
Intime-se. -
01/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 14:14
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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26/03/2025 10:11
Conclusos para decisão
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12/02/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:42
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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