TJSP - 1014269-63.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 09:00
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:00
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Marcon Aló (OAB 262906/SP) Processo 1014269-63.2025.8.26.0224 - Imissão na Posse - Reqte: Paulo Cardoso da Silva -
Vistos.
Cuida-se ação de reintegração de posse ajuizada por Paulo Cardoso da Silva em face de Vinícius de Farias de Brito, visando, em síntese, à reintegração do imóvel objeto da lide. À luz dos documentos dos documentos acostados aos autos, presume-se fragilidade financeira até prova em contrário, razão pela qual defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Tarje-se.
Sabidamente, a providência inaudita altera parte somente tem lugar quando a ciência da parte adversária puder colocar em risco a própria eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o interregno entre a ciência e a decisão judicial provocaria o perecimento do direito a ser tutelado.
Não é esse o caso dos autos.
Em análise de cognição sumária não há nenhuma prova colacionada aos auto que demonstre, de modo inequívoco, que a parte autora seja a real proprietária do imóvel objeto da lide.
Assim, até que sejam esclarecidas as vicissitudes da relação e verificada a quem pertence de fato a propriedade objeto da lide não há, em verdade, fumaça do bom direito que autorize a antecipação dos efeitos da tutela.
Ademais, não foi narrado qualquer risco decorrente da demora.
Diante do exposto, indefiro a medida liminarmente pleiteada com vistas à abertura do contraditório e em prestígio à ampla defesa.
A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato.
Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias.
Cumpra-se.
Intime-se. -
01/04/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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