TJSP - 1049450-62.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:59
Ato ordinatório
-
01/07/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Arao (OAB 81801/SP), Ana Carolina de Oliveira Arão (OAB 346612/SP) Processo 1049450-62.2024.8.26.0224 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Marlene Mattos dos Santos, Marcos Douglas dos Santos, Tingle Marketing Brasil Ltda -
Vistos.
Ciente da petição e documentos de fls. 109/111 e da taxa de citação postal recolhidas às fls. 122/123, anotando-se sua já expedição a fl. 125.
Fls. 118/121: trata-se de embargos de declaração opostos pela requerente contra a decisão proferida (fl. 115).
Os embargantes insurgem-se contra a decisão, alegando erros, omissões e obscuridade em razão de suposta omissão na análise dos documentos de fls. 47/105.
Sem razão os embargantes, já que a decisão proferida foi devidamente clara no tocante aos motivos que levaram ao entendimento exposto, pois submeteu a análise do pleito de tutela antecipada após a apresentação do contraditório.
No mais, não se pode olvidar que o decisum não deve tomar em conta, necessariamente, seja para acolher, seja para rejeitar a pretensão exercida, todos os argumentos levantados pelos litigantes.
Outrossim, a jurisprudência dos Tribunais, inclusive superiores, é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não têm função infringente, não servindo para esclarecer dúvida subjetiva nem para reforma da conclusão do decidido.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.1.
Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.2. "O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios" (EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/5/2013).3.
Não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. 4.
Acrescente-se que não foram oferecidas contrarrazões ao Recurso Especial pela parte embargante, de modo que não havia obrigatoriedade de examinar o suposto distinguishing ora suscitado. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1209886/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/04/2017).
A esse respeito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE.
Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos.
As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios". (Relator(a): Renato Sartorelli; Comarca: Ribeirão Preto; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/06/2016; Data de registro: 24/06/2016; Outros números: 65583832011826050650000).
Assim, ficam os embargantes advertidos de que nova oposição de novos embargos contra a mesma decisão poderá ser considerada como litigância de má-fé e sofrerá as penalidades do art. 81 do CPC, sendo que a insatisfação quanto ao decidido por este juízo devem ser objeto das vias recursais adequadas.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios de fls. 118/121.
Intime-se. -
01/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 14:20
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/03/2025 08:09
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:09
Expedição de Carta.
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05/03/2025 14:20
Conclusos para decisão
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05/03/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 16:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 17:02
Recebida a Petição Inicial
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22/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:07
Conclusos para decisão
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12/12/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 16:40
Conclusos para decisão
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24/10/2024 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
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28/09/2024 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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