TJSP - 1001967-75.2025.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:37
Apensado ao processo
-
23/06/2025 14:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
17/06/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:50
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
02/06/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 09:53
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
30/05/2025 08:14
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 03:31
Suspensão do Prazo
-
10/05/2025 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2025 03:15
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 04:06
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jean Carlo da Costa (OAB 511598/SP) Processo 1001967-75.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Vitor Soares da Silva Santos -
Vistos.
Ante os documentos juntados, defiro gratuidade à parte autora.
Anote-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para que, querendo, conteste o pedido, no prazo de quinze dias, sob pena reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Dilig.
Int. -
23/04/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 10:38
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 10:38
Recebida a Petição Inicial
-
23/04/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jean Carlo da Costa (OAB 511598/SP) Processo 1001967-75.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Vitor Soares da Silva Santos - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, no prazo de dez dias e sob pena de indeferimento do benefício, a parte requerente deverá apresentar, exemplificadamente, os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
02/04/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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