TJSP - 1059397-43.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 18:27
Petição Juntada
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10/04/2025 17:46
Petição Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Priscila Oliveira Morais (OAB 156524/MG) Processo 1059397-43.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Renato Santos Medeiros - Reqdo: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos. 1 - Ciente do recolhimento das custas processuais às fls. 104/109. 2 - Habilite-se os patronos de fl. 86 nos autos. 3 - Ciente do contrato e demais documentos juntados à fls. 87/99. 4 - Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, porque ausentes qualquer dos requisitos dos Artigos 300 e seguintes do CPC.
Até que sejam esclarecidas as vicissitudes da relação contratual e verificada a existência de cobrança indevida de valores, o "pactu sunt servanda" deve prevalecer, porque a requerente assinou o contrato e anuiu às condições. 3 - Quanto ao pedido de depósito em Juízo das parcelas vencidas ou vincendas, ou ordem para determinar que o réu se abstenha de incluir o nome da autora no rol de maus pagadores, incabível, e portanto, também fica indeferido.
O Juízo não pode tutelar direito não violado só porque a autora acha que o será, caso haja inadimplemento de suas obrigações.
Aliás, o que a autora requer como tutela antecipatória nada mais é do que autorização do Juízo para inadimplir as prestações pactuadas, o que não se pode aceitar.
Até que a ação não chegue ao seu desfecho, o contrato previamente assinado deve ser cumprido. 4 - CITE-SE o réu para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Intime-se. -
01/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:03
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2025 10:06
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:01
Certidão de Cartório Expedida
-
06/02/2025 16:38
Petição Juntada
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01/02/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 00:06
Remetido ao DJE
-
30/01/2025 14:31
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
24/01/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 16:05
Petição Juntada
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25/11/2024 17:50
Petição Juntada
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22/11/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 00:03
Remetido ao DJE
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19/11/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:38
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:37
Certidão de Cartório Expedida
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18/11/2024 17:49
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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