TJSP - 1021416-77.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:44
Conclusos para decisão
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11/05/2025 06:15
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 19:06
Petição Juntada
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23/04/2025 11:00
Certidão de Cartório Expedida
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17/04/2025 09:56
Petição Juntada
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11/04/2025 10:05
Petição Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB 80055/MG), Fernando Rodrigues Ferreira (OAB 424433/SP), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG) Processo 1021416-77.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucineia Gomes de Oliveira Rodrigues, Daniel Rodrigues de Sousa - Reqdo: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Vistos em saneador.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, assim nomeada, ajuizada por LUCINEIA GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES e DANIEL RODRIGUES DE SOUSA, qualificados nos autos, contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., também qualificada nos autos.
Em síntese, alegam os autores que compraram a unidade imobiliária objeto do contrato n. 855553811558 e, após decorrido um ano da aquisição, o imóvel passou a apresentar problemas estruturais, como, por exemplo, infiltrações, rachaduras, mofo, que causaram muitos danos, transtornos e prejuízos à saúde da família.
Requereram, portanto, a condenação da ré ao pagamento de R$ 7.446,40 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de indenização pelos danos morais (fls. 01/09).
Com a inicial vieram documentos (fls. 10/88).
A justiça gratuita foi deferida aos autores nos termos do v. acórdão de fls. 171/173.
A ré ofertou contestação (fls. 180/194), refutando a versão autoral.
Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita e arguiu falta de interesse de agir e ausência de pressuposto processual.
No mérito, sustentou a ocorrência de decadência e prescrição, bem como ausência de manutenção.
Juntou documentos (fls. 195/350).
Réplica (fls. 354/358).
Oportunizada a especificação de provas (fls. 359), somente os autores requereram a dilação da instrução processual para produção de prova pericial (fls. 363 e 364). É o relatório do necessário.
Decido.
Afasto as preliminares arguidas pela ré MRV Engenharia e Participações.
Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluídos o interesse postulatório e a legitimidade das partes, devem ser aferidas com base na Teoria da Asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, de sorte que, feito isso, doravante a questão constitui verdadeira questão de mérito.
No caso, o provimento jurisdicional pretendido se mostra adequado e necessário, atendendo o artigo 17 do CPC.
Ademais, entendimento diverso ofenderia a garantia de acesso à jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF), notadamente, diante da ausência de exigência legal de prévio esgotamento da via administrativa e da resistência ao pedido autoral deduzida na contestação.
No mais, as prejudiciais de mérito serão analisadas em momento oportuno, pois dependem de questões ainda controversas.
Dito isso, partes legítimas e bem representadas.
Não há nulidades a declarar nem preliminares ou questões processuais pendentes.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado.
Os pontos controvertidos foram fixados na contestação e dizem respeito (i) à origem das infiltrações e inadequações do imóvel; (ii) extensão dos danos no imóvel da parte autora; (iii) à necessidade de reparos (iv); (v) à ocorrência de dano material, de dano moral e sua extensão.
Para elucidação dos pontos controvertidos não bastam os conhecimentos da experiência comum, tampouco entendo suficientes as provas documentais dos autos, porquanto a resolução da lide demanda conhecimento técnico especializado, sendo imprescindível para o enfrentamento da questão a realização de perícia de engenharia civil, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.
No caso, há incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, posto que a parte autora é consumidor final do produto/ serviço da ré, de sorte que há inversão do ônus da prova, em favor da parte autora, com supedâneo no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Para tanto, nomeio o engenheiro agrimensor INGO JÜRGEN GIULIANO SCORCIAPINO ([email protected]), que será intimado do encargo via Portal para aceite, no prazo de cinco dias, oportunidade na qual também deve informar acerca de seu cadastro ativo no Portal de Auxiliares.
Fixo como quesitos do juízo: Qual a origem da infiltração e das inadequações do imóvel? Vício construtivo? Ausência de adequada manutenção? Qual a extensão dos danos materiais causados no imóvel dos autores? Qual o valor estimado para a reparação? Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes previstos no art. 95, §3º, II, do CPC, nos termos da Resolução nº 910/2023.
Considerando o grau de complexidade da perícia, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários no importe de: 58 UFESPs (R$ 2.050,88).
Encaminhe-se o presente ofício por meio de correio eletrônico: ([email protected]), conforme Ofício nº 59/2017 emitido por aquele órgão.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos.
Cabe, ainda, ao perito, responder aos quesitos das partes.
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito).
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito, via Portal de Auxiliares.
Intimem-se. -
01/04/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:02
Remetido ao DJE
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31/03/2025 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 14:18
Conclusos para Sentença
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22/01/2025 18:25
Especificação de Provas Juntada
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20/01/2025 19:05
Petição Juntada
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15/01/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 05:36
Remetido ao DJE
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13/01/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 11:41
Conclusos para despacho
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08/11/2024 17:38
Réplica Juntada
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24/10/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 00:09
Remetido ao DJE
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22/10/2024 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/10/2024 01:18
Contestação Juntada
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03/10/2024 06:31
AR Positivo Juntado
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18/09/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 05:01
Certidão Juntada
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18/09/2024 00:25
Remetido ao DJE
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17/09/2024 15:11
Carta Expedida
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17/09/2024 15:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/09/2024 18:34
Conclusos para decisão
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16/09/2024 13:28
Conclusos para decisão
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11/09/2024 10:42
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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11/09/2024 10:41
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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19/08/2024 16:58
Petição Juntada
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09/08/2024 18:06
Petição Juntada
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20/07/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2024 10:33
Remetido ao DJE
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19/07/2024 10:11
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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06/06/2024 14:46
Conclusos para decisão
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28/05/2024 18:56
Emenda à Inicial Juntada
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16/05/2024 21:25
Pedido de Prazo Juntada
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08/05/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2024 00:02
Remetido ao DJE
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07/05/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 16:21
Conclusos para despacho
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03/05/2024 16:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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