TJSP - 0005856-30.2024.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
24/06/2025 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 13:49
Juntada de Ofício
-
04/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 14:18
Expedição de Carta.
-
31/05/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 28/07/2025 02:15:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
20/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Rita Chaves de Brito (OAB 171019/SP) Processo 0005856-30.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Zilda Regina Mendes da Silva - Reqdo: Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese, a impossibilidade na produção de prova negativa pela parte autora e o perigo da maior irreversibilidade do dano, defiro o pedido de urgência para determinar à parte ré que se abstenha de efetuar os descontos das parcelas do empréstimo indicado no pedido inicial, junto à conta bancária da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto efetuado após decorrido o prazo de 10 (dez) dias da intimação desta decisão.
Após a publicação deste expediente, tornem os autos conclusos para designação de audiência de tentativa de conciliação.
Prov. e Int. -
31/03/2025 20:18
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 08:31
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 21:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 16:29
Juntada de Mandado
-
17/01/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2024 08:27
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:13
Expedição de Carta.
-
26/11/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2024 07:24
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:41
Expedição de Carta.
-
23/10/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 07:36
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:18
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 14:37
Recebida a Petição Inicial
-
30/09/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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