TJSP - 1001320-07.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/05/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio Rodrigues dos Santos (OAB 196317/SP) Processo 1001320-07.2025.8.26.0224 - Monitória - Reqte: Leo Madeiras, Máquinas & Ferragens S/A -
Vistos.
Preliminarmente, ciente do recolhimento das custas processuais às fls. 59/64.
O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC.
Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais.
Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
01/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 04:03
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 16:47
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 16:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
20/03/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 12:20
Conclusos para despacho
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15/01/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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