TJSP - 1029287-03.2024.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 17:51
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 11:39
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 11:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
26/06/2025 11:35
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
23/06/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:25
Trânsito em Julgado às partes
-
05/05/2025 01:16
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Reis de Carvalho (OAB 168880/SP), Alexandre Amador Borges Macedo (OAB 251495/SP), Adriana D' Avila Oliveira (OAB 313184/SP) Processo 1029287-03.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudinea de Castro dos Santos Silva - Reqdo: Paraná Banco S/A - Trata-se de ação ordinária ajuizada por CLAUDINEA DE CASTRO DOS SANTOS SILVA em face de PARANÁ BANCO S/A , ambos qualificados nos autos.
Alega a autora que é beneficiária do INSS e que tem sofrido descontos mensais de seu benefício previdenciário, em razão de contrato de empréstimo consignado (nº *80.***.*41-40-331); que não autorizou qualquer tipo de contratação com o réu; que o banco incluiu, ainda, a contratação de seguro prestamista, tratando-se de venda casada.
Pede a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a nulidade do contrato e da contratação do seguro prestamista.
Pleiteia, ainda, a condenação do réu à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (fls. 01/22).
O réu foi citado e apresentou contestação.
No mérito, esclareceu sobre como foi feita a contratação e defendeu a sua regularidade, de modo que a requerente estava ciente do contrato.
Esclareceu que o valor contratado foi depositado na conta da autora.
Ademais, defendeu a regularidade da contratação do seguro prestamista Pediu a improcedência da demanda (fls. 90/97).
Réplica às fls. 146/153.
Instados a especificarem provas, a autora não se manifestou, enquanto o réu pediu o julgamento antecipado da lide (fls. 157). É o relatório FUNDAMENTO E DECIDO.
O réu, em sua contestação, deu a entender que a contratação foi feita em junho de 2023, para quitação de outro contrato de empréstimo (fls.92).
No entanto, o que a autora questiona é o contrato juntado a fls.62/65, de 22.01.24, cuja assinatura ela impugna.
No contrato, supostamente, há uma assinatura eletrônica.
No entanto, face à impugnação da autora e o fato de a contestação do réu não ter nada a ver com o questionado, fica a dúvida, que milita contra o réu, haja vista que ele produziu o contrato e lhe cabia provar sua autenticidade.
A selfie de fls.142 nada prova. É um documento solto e nada diz que tenha alguma coisa a ver com o contrato objeto da demanda.
Tampouco os documentos pessoais da autora.
Eles podem ter sido enviados por ela por ocasião de outro negócio entre as partes.
O réu, ainda, deixou claro que não pretende produzir outras provas (fls.157).
Daí que a demanda procede.
O contrato em tela há então que ser declarado nulo; o que foi descontado da autora há que ser devolvido a ela, em dobro, pois o réu não obrou com engano justificável, única escusa para não aplicação da primeira parte do art. 42, parágrafo único, do CDC; e autora faz jus a indenização por danos morais, considerando que sofreu desfalques em seu benefício, o que repercute na sua paz de espírito, e despendeu tempo útil contestando a contratação no Procon e na Justiça.
Arbitro a indenização em R$ 8.000,00, pois menos que isso não serve para compensar todo o transtorno vivido pela autora e servir de desestímulo ao réu para novas infrações, lembrando que o réu é uma instituição financeira, uma sociedade empresária com grande capital.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para declarar nula a CCB *80.***.*41-40-331 e condenar o réu a: a) devolver à autora todas as consignações no benefício dela, em razão da cédula nula, incluindo o seguro prestamista, tudo em dobro, atualizadas, desde cada desconto, pela tabela do TJSP, e com juros de mora na forma da lei, desde a citação, para as consignações anteriores, e desde cada consignação, para as posteriores (à citação); b) condenar o réu a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, atualizado, desde hoje, pela tabela do TJSP, e com juros de mora na forma da lei, desde a citação.
O réu poderá deduzir da sua dívida o valor do creditado à autora em razão da cédula nula, atualizado, pela tabela do TJSP, desde o crédito.
Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 12% do valor atualizado do devido à autora.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS, para cancelar a CCB *80.***.*41-40-331 em seus sistemas e cessar os descontos.
P.I.C.. -
31/03/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 14:27
Julgada Procedente a Ação
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10/03/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/01/2025 16:17
Juntada de Petição de Réplica
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06/12/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/11/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/10/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 09:20
Juntada de Certidão
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08/10/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/10/2024 17:15
Expedição de Carta.
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07/10/2024 17:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/10/2024 16:18
Conclusos para despacho
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10/09/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 17:40
Ato ordinatório
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23/07/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/06/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:13
Conclusos para despacho
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28/06/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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