TJSP - 0005608-05.2024.8.26.0271
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2025 01:22
Remetido ao DJE
-
16/05/2025 21:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 17:12
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
14/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:30
Certidão de Cartório Expedida
-
13/05/2025 12:11
Petição Juntada
-
13/05/2025 11:52
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
23/04/2025 17:01
Mandado de Penhora Expedido
-
01/04/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Batista da Silva (OAB 242800/SP), Fabio Brito de Carvalho (OAB 356368/SP) Processo 0005608-05.2024.8.26.0271 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jhenifer Ferreira Jesus, Jefferson Santos Rodrigues - Exectdo: Ricardo Ribeiro *99.***.*88-95 -
Vistos.
Conforme comprovante em anexo, com repetição durante 30 dias, foi protocolada ordem de penhora on-line via SISBAJUD (BACENJUD).
A medida, no entanto, restou negativa (fls. 30/31).
Diante da diligência negativa e em prestígio à efetividade da execução, foram realizadas pesquisas RENAJUD, ARISP e INFOJUD.
A pesquisa RENAJUD resultou negativa (fls. 32), uma vez que não foram encontrados veículos atrelados à executada.
A pesquisa ARISP resultou negativa (fls. 33), já que não foram localizados imóveis em nome da parte executada.
A pesquisa INFOJUD resultou negativa (fls. 34), tendo em vista que não há declaração de rendas disponíveis para consulta dos últimos 02 anos).
Assim sendo, como derradeira medida, expeça(m)-se mandado(s) de penhora de bens para satisfação da dívida.
Caso a diligência por Oficial de Justiça resulte negativa, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora.
Prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Não havendo indicação de bens penhoráveis pela parte exequente, remetam-se os autos à conclusão para extinção do processo e posterior emissão da Certidão de Crédito com base nos últimos cálculos apresentados, a fim de viabilizar o protesto dos débitos nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Expeça -se o necessário.
I.
C. -
31/03/2025 01:11
Remetido ao DJE
-
29/03/2025 07:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 13:25
Documento Sigiloso Juntado
-
28/03/2025 13:25
Documento Sigiloso Juntado
-
28/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:55
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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20/02/2025 12:02
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/02/2025 15:29
Certidão de Cartório Expedida
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30/01/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 12:09
Remetido ao DJE
-
30/01/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 14:02
Conclusos para despacho
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20/01/2025 08:10
Petição Juntada
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18/01/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 00:18
Remetido ao DJE
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16/01/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/01/2025 13:20
Petição Juntada
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03/12/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:41
Remetido ao DJE
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30/11/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 09:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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