TJSP - 1034564-68.2022.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 20:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:33
Ato ordinatório
-
16/05/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1034564-68.2022.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. -
Vistos. 1 - Fls. 182-183: Com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei nº 13.043/2014, CONVERTO a ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial, com as anotações pertinentes no sistema informatizado. 2 Com efeito, considerando o valor atualizado da causa (R$ 19.557,22), no prazo de 15 dias, recolha o exequente a diferença das custas de distribuição no valor de R$ 231,29 (Guia DARE-SP, código 230-6), Execução de Titulo Extrajudicial. 3 - Diante do resultado negativo das tentativas de busca e apreensão e citação determino a realização de pesquisas de ENDEREÇOS e, caso queira, também de BENS da parte executada por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, devendo, no mesmo prazo, recolher as despesas necessárias para pesquisa de ENDEREÇOS, no valor de R$ 111,06 (Guia FEDTJ- Código 434-1). 4 Para pesquisas de BENS, caso queira, recolha também o exequente, o valor de R$ 111,06 (Guia FEDTJ- Código 434-1). 5 - PARA FINS DE ARRESTO, caso recolhidas as despesas indicadas no "item 4", determino: 5.1 - Bloqueio do valor indicado na planilha de fls. 184, ou seja, R$19.557,22.
Caso haja excesso do bloqueio, desbloqueie-se o valor excedente independentemente de nova determinação. 5.2 - A pesquisa de veículos por meio do sistema RENAJUD, observando as seguintes determinações: a) Sendo positiva, proceda-se a inclusão de restrição veicular em todos os veículos de titularidade da parte executada, na modalidade transferência, ressalvados aqueles com gravame de alienação fiduciária, comunicação de venda, subtração ou baixa, dando ciência ao exequente, por meio de ato ordinatório, para que se manifeste, no prazo de 10 dias. b) Ciente de que caso não seja requerida a penhora do(s) bem(ns) relacionado(s), a(s) restrição(ções) será(ão) levantada(s). c) Se a pesquisa de bens em nome do executado resultar em mais de um veículo, o(a) exequente deverá indicar e requerer a penhora de quantos bastarem para satisfação do seu crédito, limitado ao valor total do débito, sob pena de configurar excesso de penhora.
Fica indeferido, desde já, eventual pedido genérico de penhora sobre todos os veículos se a soma do valor de mercado destes ultrapassarem o valor total da dívida. 5.3 - Realizados os bloqueios financeiro e de veículos, CASO HAJA RESULTADO POSITIVO, tornem os autos conclusos para outras deliberações. 5.4 Juntada da última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, a ser obtida por meio do INFOJUD.
Caso o resultado seja frutífero, anote-se a tramitação sigilosa do documento nos autos digitais, com o código de peça processual nº "73". 6 Caso haja resultado frutífero nas pesquisas de endereços ainda não diligenciados, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para no prazo de 10 dias RELACIONAR TODOS os endereços não diligenciados e comprovar o pagamento das custas postais para citação em TODOS os endereços, em momento único. 6.1 O valor das custas postais é de R$32,75 para CADA endereço, de acordo com a última atualização de valores, disponibilizada em 06/05/2024 no DJE (Provimento CSM nº 2.739/2024, Caderno Administrativo, pág. 07/08). 6.2 Da mesma forma que para as pesquisas, fica desde já indeferido eventual pedido de fracionamento das diligências para tentativa de citação e buscas de bens, com fundamento do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. 6.3 Cumprida pela parte exequente a determinação constante no item "6", independentemente de nova conclusão, EXPEÇA a serventia cartas para citação e intimação do arresto (caso realizado) em todos os endereços relacionados. 6.4 - Atente a serventia para não expedir cartas de citação/intimação caso o exequente cumpra a determinação de forma parcial, quer por não relacionar todos os endereços, quer por deixar de pagar a integralidade das custas.
Neste caso, certifique-se e tornem os autos conclusos para extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de nova intimação, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 485 IV, do CPC. 6.5 - A citação da parte executada deverá ser para pagamento do débito indicado, no prazo de 3 (três) dias (art. 829 do Código de Processo Civil), inclusive sob pena de eventual arresto realizado nos autos ser convertido em penhora, nos termos do art. 830 do CPC, bem como para indicação de bens passíveis de penhora, sua localização e valores respectivos (art. 774, V, CPC) ou oposição de embargos, em 15 (quinze) dias (art. 915, CPC). 6.6 - Fica desde já deferido o pagamento parcelado do débito, na forma disposta no art. 916 do Códido de Processo Civil. 6.7 Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, que ficarão reduzidos à metade no caso de pagamento integral do débito no prazo de três dias (art. 827, caput e § 1º do CPC). 6.8 Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 7 Serve esta decisão também como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 08/12/2022 e admitida em juízo, cujo número consta no cabeçalho acima, à 1ª Vara Cível do Foro de Osasco, em que são partes: parte exequente - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. e parte executada - JOCIMAR PAES DE AZEVEDO NETTO, cujo valor da causa é: R$ 19.557,22 (dezenove mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos).
Caberá à parte exequente, se assim o quiser, a impressão e o encaminhamento por conta própria, devendo, nessa hipótese, observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 8 A carta postal de citação não entregue exclusivamente por ausência de quem a receba, seja o motivo de devolução "ausente" ou "não procurado", implicará obrigatoriamente na expedição de mandado para tentativa de cumprimento por meio de Oficial de Justiça no mesmo endereço hipótese na qual a parte exequente, após intimação pelo DJE, deverá recolher as custas respectivas. 9 Após realizadas todas as pesquisas de endereços, com todas as suas respectivas diligências, na eventualidade de todos os resultados serem negativos, fica desde já autorizada a citação/intimação da parte executada por edital. 9.1 - Nesta hipótese, REDIJA SERVENTIA A MINUTA DO EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ÚNICO, com prazo de 20 dias, fazendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de ausência de Embargos.
O procedimento executivo não comporta audiência preliminar.
Ademais, inócua tal medida diante da citação ficta, sendo que o prazo legal para embargar inicia-se após o término do prazo estipulado no Edital, nos termos do art. 231, IV, do CPC. 9.2 - Após a conferência do edital, intime-se a parte exequente para recolhimento das custas de publicação, o que deverá ocorrer no prazo de 10 dias. 9.3 - Comprovado o pagamento, publique-se o Edital exclusivamente no Diário da Justiça Eletrônico (DJE). 9.4 - Decorrido seu prazo sem manifestação da parte executada, certifique-se e dê-se vista dos autos à Defensoria Pública. 10 Na eventualidade da parte exequente deixar de cumprir qualquer prazo relacionado nesta decisão, certifique-se, publique-se a certidão e simultaneamente intime-se por carta, no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do CPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção. 11 Fica desde já indeferido eventual pedido de prorrogação de prazo ou suspensão do processo antes da citação ou esgotamento de todos os meios para localização de bens passíveis de penhora.
Int. -
01/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 22:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:51
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
17/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
20/10/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 19:20
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 19:17
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2024 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 18:34
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2023 19:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2023 19:42
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 20:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/10/2023 17:56
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 21:10
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2023 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2023 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2023 17:42
Recebida a Petição Inicial
-
08/05/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
29/04/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2023 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2023 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 18:53
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2023 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2022 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2022 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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