TJSP - 0001577-88.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 15:49
Ato ordinatório
-
02/06/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 10:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/05/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 23:29
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danieli Lima Ramos (OAB 242564/SP), Jonathan Exequiel Abendroth Parra (OAB 259162/SP), Claudionor de Matos (OAB 337234/SP), Ricardo Fernandes (OAB 350877/SP), Rafael Silva de Assis (OAB 350870/SP) Processo 0001577-88.2025.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: ALAX MENDES RIBEIRO GOMES - Exectdo: Viana Comércio de Movéis Eireli, Excelence Engenharia Ltda, André Viana Silva -
Vistos. 1 - Na forma do artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por intermédio de seu(s) advogado(s), pelo Diário de Justiça Eletrônico, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado de débito, acrescido de custas, se houver.
Valor do débito: R$ 41.914,44 - fevereiro/2025. 2 - Fica a parte executada advertida de que, decorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deve ser instruída com todos os documentos que demonstrem o alegado, sob pena de ser sumariamente rejeitada. 3 - Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%. 4 - Superado o prazo inicial de 15 dias para cumprimento voluntário do julgado, independentemente da apresentação de impugnação, cumpre à parte exequente encartar aos autos planilha de débito atualizado e requerer pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do juízo, juntamente com a prova do recolhimento das respectivas custas, sob pena do pedido ser sumariamente indeferido. 5 - Para a maior celeridade processual, a parte exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados de cada executado(a): a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. 6 - Nos termos do artigo 104-A das NSCGJ e do art. 517 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo legal de 15 dias sem o cumprimento do julgado pela parte executada, servirá a presente decisão como certidão para fim de protesto extrajudicial da sentença.
Caberá à parte exequente, se assim o quiser, a oportuna impressão e encaminhamento por conta própria, obrigatoriamente em conjunto com cópia da sentença e das certidões de trânsito em julgado e de decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação (art. 517, § 1º, CPC). 7 - Na ausência de impulso processual pela parte exequente (ou, se caso, ausência de recolhimento das taxas necessárias às pesquisas requeridas para satisfação do crédito), certifique-se e aguarde-se provocação no arquivo, observado o prazo prescricional.
Int. -
01/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 22:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 11:38
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 21:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 10:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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