TJSP - 0001580-43.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 10:33
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
05/05/2025 10:33
Certidão de Cartório Expedida
-
05/05/2025 10:32
Certidão de Cartório Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Frederico Bertola (OAB 301470/SP), Gustavo Freire Bueno (OAB 316178/SP) Processo 0001580-43.2025.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Claudio Luiz da Silva Leite - Exectdo: Dorivaldo das Virgens Marques -
Vistos. 1 - Fl. 11: Após a publicação da presente decisão, anote-se a exclusão do patrono do executado, considerando que a representação pelo Convênio da Defensoria restringe-se apenas à defesa dos interesses do assistido na ação para a qual foi nomeado. 2 - Considerando não possuir advogado constituído nos autos, no prazo de 15 dias, deverá a parte exequente indicar o endereço para intimação do executado, devendo ainda recolher a respectiva despesa postal no valor de R$ 32,75 (Guia FEDTJ - Código 120-1). 3 - Alternativamente, caso o exequente não tenha conhecimento do novo endereço do executado, haja vista a desocupação do imóvel situado no endereço em que ocorreu a citação, recolha o valor de R$ 111,06 (Guia FEDTJ - Código 434-1) para pesquisa de endereço. 4 - Realizada a pesquisa, intime-se o exequente, por ato ordinatório, para relacionar TODOS os endereços localizados nas pesquisas, ainda não diligenciados, e recolher as respectivas despesas postais, no valor R$ 32,75 (guia FEDTJ - Código 120-1) por endereço. 5 - Cumprido o item 2 ou, se requerida a pesquisa, o item 4, na forma do artigo 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por carta, nos endereços indicados, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado de débito, acrescido de custas, se houver.
Valor do débito: R$ 9.368,58 - fevereiro/2025. 6 - Fica a parte executada advertida de que, decorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deve ser instruída com todos os documentos que demonstrem o alegado, sob pena de ser sumariamente rejeitada. 7 - Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%. 8 - Superado o prazo inicial de 15 dias para cumprimento voluntário do julgado, independentemente da apresentação de impugnação, cumpre à parte exequente encartar aos autos planilha de débito atualizado e requerer pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do juízo, juntamente com a prova do recolhimento das respectivas custas, sob pena do pedido ser sumariamente indeferido. 9 - Para a maior celeridade processual, a parte exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados de cada executado(a): a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. 10 - Nos termos do artigo 104-A das NSCGJ e do art. 517 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo legal de 15 dias sem o cumprimento do julgado pela parte executada, servirá a presente decisão como certidão para fim de protesto extrajudicial da sentença.
Caberá à parte exequente, se assim o quiser, a oportuna impressão e encaminhamento por conta própria, obrigatoriamente em conjunto com cópia da sentença e das certidões de trânsito em julgado e de decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação (art. 517, § 1º, CPC). 11 - Na ausência de impulso processual pela parte exequente (ou, se caso, ausência de recolhimento das taxas necessárias às pesquisas requeridas para satisfação do crédito), certifique-se e aguarde-se provocação no arquivo, observado o prazo prescricional.
Int. -
01/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:54
Remetido ao DJE
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31/03/2025 22:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 12:07
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:07
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:04
Certidão de Cartório Expedida
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13/02/2025 13:46
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
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13/02/2025 08:55
Petição Juntada
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11/02/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 05:33
Remetido ao DJE
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10/02/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:16
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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