TJSP - 1034512-04.2024.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 11:33
Ato ordinatório
-
16/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 15:06
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
02/04/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Karin Suzy Colombo Tedesco (OAB 24258/RS) Processo 1034512-04.2024.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: VELOT MOTORS LTDA. - 1 - Fls. 48-49: Anoto a alteração da razão social da requerente. 1.1 - Defiro.
Para tanto, providencie a parte requerente o recolhimento da cota de ressarcimento e diligências do Oficial de Justiça (R$ 111,06), no prazo de 10 dias.
Após, expeça-se nova "Folha de Rosto" para a decisão de fls. 36-37, no endereço anteriormente diligenciado à fl. 47.
Advirto que a parte autora é responsável em contatar diretamente o(a) Oficial de Justiça designado(a) para cumprimento do(s) mandado(s) para fornecer-lhe os meios necessários e/ou indicação ou alteração de endereços ou depositários para cumprimento da ordem judicial, sem qualquer intervenção do juízo ou da serventia, nos termos dos arts. 1.007, 1.011, 1.012, § 3º e 1.025 das NSCGJ.
Deste modo, eventuais petições endereçadas ao processo para tais finalidades não serão conhecidas.
A omissão da parte autora acarretará os efeitos do art. 223 do CPC. 2 - Caso o mandado seja devolvido negativo, determino desde já a realização de pesquisas de endereços por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. 2.1 - Nessa hipótese, deverá a parte autora, no prazo de 10 dias, comprovar o integral recolhimento das custas necessárias para tanto (R$ 111,06 ) na guia do FEDTJ, código de receita 434-1. 3 Indefiro desde já eventual pedido de fracionamento das pesquisas ora determinadas e das respectivas diligências nos endereços obtidos, com fundamento do art. 5º LXXVIII, da Constituição Federal.
Por celeridade e economia processual, todas deverão ser cumpridas em momento único, sob pena de indeferimento sumário.
Logo, as custas pertinentes devem ser recolhidas em sua integralidade. 4 Ficam igualmente indeferidos, desde já, pedidos de: 4.1 - pesquisas de endereços através do SERASAJUD e SCPC, pois além de serem diligências que independem de intervenção judicial, estando ao alcance da própria parte, tais órgãos são destinados à proteção do crédito e não localização de pessoas. 4.2 - pesquisas de endereços nos cadastros da Justiça Eleitoral SIEL, diga-se, indisponível desde novembro de 2020 (https://www.tre-sp.jus.br/servicos-judiciais/informacoes-eleitorais-siel/sistema-de-informacoes-eleitorais-siel) e no sistema COMGASJUD, sendo ambas de resultados sabidamente ineficientes diante do manejo de milhares de feitos nos quais foram realizadas sem qualquer resultado prático frutífero. 4.3 - pesquisas nos cadastros de concessionárias de serviços públicos e serviços por aplicativos, pois é obrigação de todos de manter seus dados cadastrais atualizados perante as entidades discriminadas no item 1 desta decisão.
Ademais, a malícia de quem não quer ser encontrado não pode servir de argumento para afastar as garantias fundamentais descritas no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII da Constituição Federal, quais sejam, da efetividade da tutela jurisdicional e da celeridade do processo.
A prática forense já consolidou que pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud detém extensão e confiabilidade suficientes para que se esgotem as tentativas de localização para citação pessoal.
Agir de modo contrário acentua de forma inequívoca a morosidade na prestação dos serviços públicos de natureza forense, causando prejuízo à coletividade dos jurisdicionados, de modo que não se justifica a pesquisa de endereços em todos os órgãos ou instituições disponíveis, sob pena de inviabilizar o processo. 5 Comprovado o integral recolhimento das custas no prazo assinalado no item "2" supra, realize a serventia as pesquisas determinadas, independentemente de nova conclusão. 6 - Com os resultados obtidos, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para relacionar TODOS os endereços não diligenciados nos autos, no prazo de 10 dias, bem como para comprovar o pagamento da cota de ressarcimento das diligências do Oficial de Justiça para expedição de MANDADOS EM UM ÚNICO MOMENTO e separados por endereço nos termos do Provimento CG nº 27/202, artigo 1.012, § 3º e incisos.
Esse procedimento reduz o custo financeiro do processo e otimiza a prestação da tutela jurisdicional, reforço, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e também de acordo com as Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que transcrevo: Art. 1.006.
As despesas de condução dos oficiais de justiça serão reembolsadas por cotas de ressarcimento.
Sem prejuízo de eventuais majorações previstas nas subseções seguintes, uma única cota ressarcirá todas as diligências necessárias à prática do ato, ainda que o resultado seja negativo e as diligências realizadas em dias distintos.
Parágrafo único.
O valor para ressarcimento previsto neste artigo, que se calcula somente com base no percurso de ida, abrangerá sempre os percursos de ida e volta do oficial.
Art. 1.011.
Na Comarca da Capital, o valor de cada cota de ressarcimento, correspondente a todas as diligências necessárias à prática de cada ato objeto da ordem judicial, ainda que o resultado seja negativo, é fixado em três (03) UFESPs.
Parágrafo único.
Haverá o recolhimento de uma cota de ressarcimento para cada destinatário da ordem judicial constante do mandado, independentemente da quantidade de endereços ou das diligências necessárias à prática do ato, ressalvado o disposto no art. 1.007.
Art. 1.076.
Na hipótese de constar do mandado mais de um endereço, em setores diferentes, o oficial de justiça deverá cumpri-lo no prazo estabelecido.
O oficial diligenciará no primeiro endereço e em todos os demais de seu setor.
Infrutífera a diligência poderá, alternativamente, cumprir o mandado em setor diverso atrelado à SADM onde lotado ou devolvê-lo com certidão de ato não cumprido para nova distribuição para o setor do endereço seguinte, que observará a mesma regra e terá seu prazo autônomo de cumprimento. § 1º - Após a terceira redistribuição, ainda que restem endereços a diligenciar, o mandado será devolvido à unidade judiciária expedidora para intimação por ato ordinatório da parte interessada para manifestação se insiste nos demais endereços e, em caso positivo e se tratando de mandado pago, nova cota de ressarcimento será recolhida. § 2º - Será ressarcido somente o oficial que der cumprimento positivo ao ato, ou aquele que realizar a última diligência antes da devolução por esgotamento de endereços ou depois de três redistribuições (§ 1º) quando todas resultarem negativas.
Em todos os mandados o cálculo levará em conta somente as diligências praticadas pelo oficial que for ressarcido.
Importante destacar que essas regras somente são aplicáveis se todos os endereços forem informados em um único mandado.
Caso a informação dos endereços ocorra de forma fracionada, a cada novo mandado haverá a necessidade do pagamento de nova taxa, pois após o cumprimento do mandado no endereço indicado, o(a) Oficial de Justiça certifica o ato e devolve o mandado com a informação de "cumprido" mesmo com resultado negativo, levantando a cota de ressarcimento respectiva. 7 - Reforço que qualquer requerimento deve ser apresentado com prova do pagamento integral das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido, independentemente de nova conclusão para tanto. 8 - A responsabilidade pelo correto cumprimento das determinações contidas na presente decisão é do(s) patrono(s) da causa. 9 - Na eventualidade de TODOS os endereços encontrados terem sido diligenciados, com resultados comprovadamente infrutíferos, deve a parte requerer o que de direito para o andamento do feito nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. 10 - Por fim, conforme já exposto nos autos, decorridos quaisquer dos prazos assinalados na presente decisão sem o integral e adequado atendimento pela parte autora, com fundamento nos artigos 240, § 2º e 485, IV, do Código de Processo Civil, tornem-me os autos conclusos para extinção do processo independentemente de intimação pessoal. 11 - Fica desde já indeferido eventual pedido injustificado de dilação de prazo, nos termos do art. 223 do CPC.
Intime-se. -
01/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 22:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 14:43
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
27/11/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 00:04
Recebida a Petição Inicial
-
21/11/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011610-79.2021.8.26.0405
Visio Servicos Medicos LTDA.
Instituto Social Saude Resgate a Vida
Advogado: Carla Renata Goncalves Basse
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2019 18:12
Processo nº 1011165-30.2024.8.26.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Diego da Silva Carvalho
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2024 11:00
Processo nº 0003611-37.2019.8.26.0020
Fundacao Sao Paulo
Fatima Aparecida Rodrigues
Advogado: Roseli dos Santos Ferraz Veras
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2022 23:13
Processo nº 1004154-80.2025.8.26.0224
Ivana Alice Gusmao Reis
Oi S.A.
Advogado: Yasmin Oliveira de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/02/2025 11:35
Processo nº 1033657-93.2022.8.26.0405
Banco Bradesco S/A
Cicero da Silva Lima
Advogado: Julio Cesar Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/2022 22:01