TJSP - 1002280-16.2025.8.26.0271
1ª instância - Foro de Itapevi_3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 17:47
Réplica Juntada
-
07/05/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:12
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 18:08
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 14:12
Contestação Juntada
-
14/04/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 01:31
Remetido ao DJE
-
12/04/2025 07:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/04/2025 22:10
Mandado de Citação Expedido
-
11/04/2025 22:10
Recebida a Emenda à Inicial
-
11/04/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 14:11
Emenda à Inicial Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabella Montanhan Francisco (OAB 506684/SP) Processo 1002280-16.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elisete Pereira Mangueira de Souza - Defiro à parte autora a gratuidade da Justiça, tendo em conta a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), que não é infirmada por nenhum elemento nos autos.
No exame da petição inicial, cabe advertir que a venda casada não se configura, em tese, pela exigência de garantia para o contrato de mútuo, mas pela imposição de determinado produto ou seguradora, sem liberdade para o consumidor ofertar outra garantia idônea.
Na hipótese dos autos, a autora afirma que a contratação do financiamento foi condicionada à do seguro, mas não especifica nenhuma alternativa que fosse de sua preferência; isto é, que seguro teria contratado voluntariamente, caso não lhe tivesse sido, supostamente, imposto o que efetivamente foi contratado.
A falta dessa declaração não apenas deixa a causa de pedir incompleta, como impede a pretendida rescisão do contrato de seguro contratado sem a correlata rescisão do próprio financiamento, por importar interferência na sua base negocial.
Diante do exposto, concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias para emenda da petição inicial, nos termos indicados, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. -
02/04/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:38
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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