TJSP - 1002299-22.2025.8.26.0271
1ª instância - Foro de Itapevi_3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 12:01
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
29/05/2025 10:16
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 07:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) Processo 1002299-22.2025.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Andbank (Brasil) S.a - Comprovada a regular constituição da garantia fiduciária (fls. 47/62) e evidenciada a mora pelo envio de notificação extrajudicial (fls. 64/67), defiro a busca e apreensão do automóvel Volkswagen, Polo 1.6, ano 2009/2010, cor prata, placas EEM0E95.
O veículo, com a respectiva documentação, deverá ser depositado com representante credenciado pela parte autora, mediante auto circunstanciado, de que deverá constar o estado de conservação do automóvel, inclusive a marcação do odômetro.
Para tal fim, desde já requisito o concurso de força policial, para emprego ao prudente critério do Sr.
Oficial de Justiça.
Eventual necessidade de arrombamento deverá ser concretamente justificada.
Fica desde logo deferida, também, a inserção de restrição à circulação do veículo, caso requerida e desde que recolhidas as custas relativas ao sistema Renajud.
Efetivada a apreensão, cite-se a parte ré, advertindo-se de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, correspondente às parcelas vencidas e vincendas, com os acréscimos decorrentes da mora, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lein.º 911, de 1969), sob pena de se consolidarem a propriedade e a posse plena do bem em nome do credor.
Advirta-se, ainda, do prazo de 15 dias (quinze) para contestar o pedido, bem como de que, não apresentada contestação no prazo legal, os fatos alegados pela parte autora serão considerados verdadeiros.
Serve cópia desta decisão como MANDADO e OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. -
02/04/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/04/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 16:26
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 16:01
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 15:58
Juntada de Carta
-
01/04/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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