TJSP - 1002504-28.2025.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 11:20
Conclusos para Sentença
-
01/05/2025 02:35
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 11:43
Petição Juntada
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP), Tom Henrique Santis (OAB 426141/SP) Processo 1002504-28.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valeska Stefanie de Oliveira da Silva - Reqdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes se tem interesse em audiência de conciliação, cientes do que prevê a Resolução nº 809/2019 deste Tribunal de Justiça, no tocante à remuneração dos conciliadores e mediadores judiciais, e se observandoanecessidade dedisponibilidade daspartesquanto a recursos técnicos para viabilização do ato, como computador ou smartphone com acesso à internet.
O silêncio será interpretado como negativa.
Intime-se. -
17/04/2025 13:42
Especificação de Provas Juntada
-
16/04/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 12:06
Remetido ao DJE
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16/04/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 12:50
Réplica Juntada
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02/04/2025 15:52
Contestação Juntada
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15/03/2025 22:50
Pedido de Habilitação Juntado
-
12/03/2025 07:00
AR Positivo Juntado
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24/02/2025 06:03
Certidão Juntada
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21/02/2025 21:57
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 12:05
Remetido ao DJE
-
21/02/2025 12:00
Carta Expedida
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21/02/2025 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 20:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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