TJSP - 1018711-12.2024.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018711-12.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Cristiano Lopes Porto - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central -
Vistos. 1-Fls. 608/625: Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada por UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em face de CRISTIANO LOPES PORTO.
A impugnante alega, em síntese, o cumprimento da tutela de urgência que determinou a autorização e o custeio de procedimento cirúrgico, tornando indevida a multa cominatória fixada.
Sustenta, ainda, a nulidade da penhora por ausência de intimação para pagamento espontâneo, a inexigibilidade das astreintes antes de proferida a sentença de mérito e, subsidiariamente, o caráter excessivo do valor executado, de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo, pelo levantamento do bloqueio judicial e, alternativamente, pela exigência de caução para levantamento dos valores.
A parte impugnada, por sua vez, manifestou-se pela rejeição da impugnação, argumentando que o cumprimento da obrigação ocorreu com mais de 100 (cem) dias de atraso em relação ao prazo judicial de 30 (trinta) dias, o que configura o descumprimento da ordem e justifica a plena exigibilidade da multa, que atingiu o teto fixado (fls. 642/647).
DECIDO.
A questão central cinge-se à exigibilidade da multa cominatória (astreintes) fixada em sede de tutela de urgência, em razão do cumprimento tardio da obrigação de fazer pela impugnante.
A executada alega ter cumprido a determinação judicial ao autorizar o procedimento, enquanto o exequente aponta o flagrante desrespeito ao prazo fixado, o que teria consolidado o valor da multa.
De início, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
A suspensão da execução é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a relevância dos fundamentos e o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, nos termos do artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil.
No caso, não se vislumbra a probabilidade do direito da impugnante, uma vez que o descumprimento do prazo judicial é fato incontroverso nos autos.
A impugnante não nega o atraso, limitando-se a argumentar que, ao fim, autorizou os procedimentos e materiais, o que, em sua visão, teria esgotado a finalidade da multa.
Contudo, tal argumento não prospera.
A decisão de fls. 90/91 foi clara ao deferir a tutela de urgência "para que a ré autorize e custeie o tratamento com os procedimentos e materiais indicados a fls. 31/32", concedendo o "prazo de 30 (trinta) dias para a realização dos procedimentos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais)".
Conforme demonstrado pelo impugnado e corroborado pelos documentos juntados pela própria impugnante, a autorização somente foi emitida em 22/05/2025 (fls. 615/616), muito após o termo final do prazo de 30 dias, que se esgotou em 09/02/2025.
A finalidade das astreintes é precisamente compelir a parte ao cumprimento da obrigação na forma e no tempo especificados na decisão judicial.
A recalcitrância da ré em observar o prazo estipulado frustrou a eficácia da medida coercitiva e fez incidir a penalidade, que, em razão do longo período de descumprimento, atingiu o valor máximo fixado.
A alegação de nulidade por ausência de intimação para pagamento espontâneo, nos moldes do artigo 523 do CPC, também não se sustenta.
A execução de multa cominatória fixada em tutela provisória seguiu o rito previsto nos artigos 536 e 537 do mesmo diploma legal, que não exige a prévia intimação para pagamento voluntário para que se proceda à constrição de bens como medida coercitiva para o cumprimento do julgado.
A intimação da penhora, realizada na forma do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, garantiu à executada o exercício do contraditório, como de fato o fez por meio da presente impugnação.
Igualmente, não há óbice para a execução provisória das astreintes antes do trânsito em julgado da sentença de mérito.
O artigo 537, §3º, do CPC, dispõe que a decisão que fixa a multa "é passível de cumprimento provisório", sendo que o levantamento do valor somente será autorizado "após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte".
A exigibilidade da multa decorre do simples descumprimento da ordem, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido.
Por fim, não há que se falar em redução do valor.
O montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) representa o teto da multa fixada na decisão liminar, alcançado unicamente em virtude da inércia da própria impugnante em cumprir a ordem judicial por longo período.
A quantia não se mostra desproporcional ou excessiva, considerando o bem jurídico tutelado a saúde do autor e a recalcitrância da devedora, que apenas cumpriu a obrigação após a multa atingir seu limite máximo.
A redução, no presente caso, configuraria um prêmio à desídia da executada e esvaziaria o caráter coercitivo da medida.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada por UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, mantendo a constrição realizada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Conforme mencionado, a liberação do valor em favor da parte autora depende do trânsito em julgado de decisão final que lhe seja favorável. 2-Considerando o comprovante de recolhimento dos honorários periciais e a apresentação de quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC, conforme decisão de fls. 519/520.
Intimem-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), LEONARDO RIBEIRO MARCO ANTONIO (OAB 112991/MG) -
27/08/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 11:07
Determinada a cobrança de Agendamento de Perícia ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
05/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 17:51
Apensado ao processo
-
15/04/2025 17:50
Incidente Processual Instaurado
-
15/04/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 09:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/04/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Ribeiro Marco Antonio (OAB 112991/MG) Processo 1018711-12.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cristiano Lopes Porto -
Vistos.
Fl. 510 - Compulsando os autos, verifica-se que o CNPJ ora informado pelo Requerente coincide com aquele mencionado pelo próprio Requerido, na peça de contestação.
Nisto, proceda-se à retificação no feito, dando-se integral cumprimento à determinação de fl. 499, com o novo número de inscrição cadastral.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/03/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Réplica
-
08/02/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 10:09
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
04/02/2025 21:27
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 09:24
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000790-46.2024.8.26.0512
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Gisele Gomes
Advogado: Ana Paula Camargo Mesquita de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2024 20:30
Processo nº 1012919-77.2024.8.26.0320
Vanessa da Silva Inacio
Banco do Brasil S/A
Advogado: Keity Santin Braga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2024 10:16
Processo nº 1004918-66.2025.8.26.0224
Geni Maria de Sousa
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Raphael Mendonca Cintra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2025 12:20
Processo nº 1003896-59.2024.8.26.0045
Elisandra Lima de Oliveira
Joao Galdino Domingues Silva
Advogado: Fernando Cresta Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2024 10:32
Processo nº 1003563-58.2024.8.26.0320
Localiza Rent a Car S/A.
Claudio Jafet Vicente Tuppia
Advogado: Antonio Carlos Sanchez Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2024 15:33