TJSP - 1500714-07.2023.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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24/06/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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23/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 13:36
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 13:30
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/06/2025 19:47
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 12:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:34
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
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06/06/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 14:41
Condenação à Pena Privativa de Liberdade Substituída por Restritiva de Direito
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05/06/2025 10:00
Conclusos para despacho
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04/06/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 23:26
Juntada de Petição de Alegações finais
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03/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/06/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 17:00
Juntada de Mandado
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02/06/2025 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 16:56
Juntada de Mandado
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16/05/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 15:29
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 09:12
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 16:04
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 16:03
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 03:21
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 03:19
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 03:14
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 02:52
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 02:27
Evoluída a classe de 280 para 300
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudia Gennari (OAB 195977/SP), Ana Beatriz Vieira Rodrigues (OAB 486814/SP), Fernando Pereira Ferreira (OAB 493488/SP) Processo 1500714-07.2023.8.26.0283 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciada: LETÍCIA ROCHA NOGUEIRA DA SILVA, RICARDO FERNANDO LETTIERE NOGUEIRA DA SILVA -
Vistos. 1.
O(s) réu(s) foi(foram) notificado(s) e apresentou(ram) defesa(s) preliminar(es).
Quanto às defesas preliminares, verifica-se que, no caso em tela, a despeito do alegado, foram atendidos os requisitos constantes do artigo 41, e não se fazem presentes quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395, ambos do Código de Processo Penal.
Observo que as questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas na defesa preliminar confundem-se com o próprio mérito da ação penal e serão analisadas em maior profundidade no momento oportuno, no decorrer da instrução.
Registro ainda que a decisão de recebimento da denúncia é ato jurisdicional que se restringe a conferir impulso oficial à pretensão do Ministério Público e, por isso, não exige fundamentação circunstanciada; tanto que o artigo 581, inciso I, do Código de Processo Penal, sequer faz previsão de recurso contra a decisão que a recebe, reservando a faculdade recursal somente nas hipóteses de sua rejeição.
Ademais, pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o juiz, quando recebe a inicial acusatória, não precisa apresentar motivação, uma vez que neste momento processual, a verificação se dá apenas quanto à presença da justa causa para a ação penal, mostrando-se inviável o exame circunstanciado das teses defensivas apresentadas na resposta escrita, que deve ser sucinto, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se o prejulgamento da demanda.
Nessa linha: "HABEAS CORPUS - Alegação de nulidade por falta de fundamentação na manutenção do recebimento da denúncia - Exegese do art. 399, do CPP - Fundamentação sucinta sobre a admissibilidade da acusação ajuizada - Precedentes do STF e STJ - Nulidade não verificada - Ausência de flagrante inadequação ou ilegalidade na denúncia - Descrição dos fatos suficientes a viabilizar o exercício pleno do direito de defesa - Procedência da acusação que se relega à instrução processual penal, quando caberá à acusação provar a imputação feita - Ordem denegada - (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2127362-58.2017.8.26.0000; Relator (a):Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José dos Campos -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/08/2017; Data de Registro: 09/08/2017)".
Assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra LETÍCIA ROCHA NOGUEIRA DA SILVA e RICARDO FERNANDO LETTIERE NOGUEIRA DA SILVA. 2.
Em observância e atendimento ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (decretada a prisão preventiva, deverá o emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal), além do COMUNICADO CG N° 78/2020, Processo nº 2020/7201, passo a analisar o presente feito.
O acusado RICARDO FERNANDO LETTIERE NOGUEIRA DA SILVA foi denunciado e está sendo processado como incurso no art. 33, caput, c.c. artigo 40, III, ambos da Lei n.º 11.343/2006 c.c. artigo 29, caput, do Código Penal.
Os fatos são, à princípio, típicos e antijurídicos.
O Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal e responsável pela uniformização na interpretação das normas constitucionais, no HC nº 104.339, por seu Tribunal Pleno, declarou a inconstitucionalidade da parte do art. 44 da Lei nº 11.343/2006 que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes, por considerar a regra incompatível com os princípios constitucionais da presunção de inocência (art. 5º, LVII), do devido processo legal (art. 5º, LIV) e da separação de poderes (art. 2º), uma vez que a norma retira do juiz competente a oportunidade de, no caso concreto, analisar os pressupostos da necessidade do cárcere cautelar em inequívoca antecipação de pena e estabelecendo um regime de prisão preventiva obrigatório, na medida em que torna a prisão uma regra e a liberdade uma exceção.
Indispensável, portanto, mesmo tratando-se de tráfico de entorpecentes, a avaliação acerca da presença, em concreto, dos pressupostos e requisitos da prisão preventiva, que são, nos termos do art. 310, II c/c art. 312 c/c art. 282, §6º, todos do Código de Processo Penal: a) prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; b) insuficiência ou inadequação da imposição das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no Capítulo V do Título IX do Livro I do Código de Processo Penal; c) necessidade concreta da prisão para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Sendo assim, faz-se imprescindível a análise de cada caso, à luz das provas produzidas, verificando-se se estão presentes os pressupostos e requisitos acima referidos, não se admitindo a invocação de termos genéricos para justificar a custódia cautelar, sem o exame real da prova dos autos, até porque, como leciona a doutrina, a atribuição de sentido a um texto (e poderíamos dizer o mesmo sobre a atribuição de sentido às provas), através da hermenêutica, não significa que o intérprete esteja autorizado a dizer qualquer coisa sobre qualquer coisa (STRECK, Lênio Luiz.
Hermenêutica Jurídica e(m) Crise.
Uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 5ª Ed.
Livraria do Advogado.
Porto Alegre: 2004. pp. 310) Vejamos, pois, o caso dos autos.
A existência do crime e os indícios suficientes de autoria, ainda que em cognição não exauriente, são extraídos a partir da prova que instrui os autos, destacando-se o auto de constatação provisória e os depoimentos colhidos pela DD.
Autoridade Policial.
Há elementos de prova suficientes sinalizando para o tráfico de entorpecentes, e não para o porte destinado ao consumo pessoal.
Segundo consta dos autos, LETÍCIA estava cadastrado no rol de visitas do seu companheiro, RICARDO, que está preso na Penitenciária II de Itirapina, sendo que no dia dos fatos, ingressou no referido estabelecimento prisional com entorpecentes ocultos no seu corpo.
Ocorre que, durante a revista pelo scanner no estabelecimento prisional os agentes penitenciários notaram que havia uma imagem anormal no corpo de LETÍCIA.
Diante das suspeitas que recaíam sobre ela, a denunciada foi encaminhada a uma sala reservada onde trocou de roupa e novamente passou pelo scanner, sendo o resultado idêntico.
Assim, ela foi novamente encaminhada à sala reservada para vestir suas roupas, ocasião em que, uma vez indagada, confessou que trazia drogas em suas partes íntimas.
As circunstâncias da apreensão e a quantidade de entorpecentes não deixam dúvidas de que seriam entregues, para o consumo de terceiro.
Nessa toada, há sérios indícios de que o acusado tenha concorrido com o crime, pedindo à corré para que ingressasse no estabelecimento prisional com os entorpecentes.
Conforme ponderado pelo Ministério Público, a conduta do acusado, ao concorrer para que a corré ingressasse com drogas na penitenciária revela um total destemor quanto à ação do Estado na inibição do tráfico de substâncias entorpecentes, mormente quando visava a entrada em estabelecimento onde evidente a presença de forte aparato policial e de agentes especialmente treinados para a repressão de tais delitos.
Obtempere-se que mesmo estando preso o acusado aliciou terceira pessoa, induzindo-a a praticar gravíssimo crime, fomentador da criminalidade.
Nessa toada, trago à baila os ensinamentos do Des.
Guilherme de Souza Nucci: (...) o agente transportador do entorpecente para presidiários pode, sem dúvida alguma, fomentar o tráfico interno no estabelecimento penal.
Nada impede que um preso - receptor da droga - venda a outro e assim por diante. É evidente tráfico ilícito de entorpecentes.
Note-se, mais uma vez, que a finalidade específica de quem leva a droga para presos é entregar a consumo de terceiro, jamais se podendo encaixar na figura típica do art. 28.
Existem, por certo, alguns aspectos peculiares a considerar, concernentes ao cenário do transporte de drogas para presos.
Em nossa atividade jurisdicional, já nos deparamos com alguns casos especiais, envolvendo pessoas ameaçadas por presos para que lhes entregue a droga no presídio, sob pena de sofrer alguma represália grave.
Há presos que não tem o menor pudor de ameaçar sua própria esposa ou companheira, para que lhe leve entorpecente, voltando a causação do mal aos filhos ou aos enteados.
Outros, ainda, são devedores de traficantes, que atuam no interior do presídio, motivo pelo qual suplicam a seus parentes que sirvam de mulas, carregando drogas para quem está detido, a fim de saldarem dívidas contraídas, sob pena de sofrerem as consequências.
Terceiros pedem a pessoas próximas que levem drogas para sustentar seu próprio vício.
Há, ainda, os que levam pouquíssima droga para o preso, podendo-se discutir se poderia ser configurada a insignificância. (...) A análise seria a seguinte: a) deve ser condenado por tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), com a causa de aumento prevista no art. 40, III, da mesma Lei; b) é viável a aplicação da excludente de culpabilidade, denominada inexigibilidade de conduta diversa, que consiste em não possuir outra alternativa a seguir o agente senão o descumprimento da norma jurídica proibitiva.
Há que se provar a ocorrência fática de ameaça real, grave e consistente contra direito próprio ou de terceiro, não existindo outra hipótese a não ser carregar a droga para o presídio.
Não basta alegar ter agido sob ameaça, sem provar, nos autos, a sua veracidade.
Enfim, provando o fato, pode haver absolvição, por exclusão da culpabilidade; não demonstrando, condena-se por tráfico ilícito de drogas, com a causa de aumento; c) eventualmente, pode-se também argumentar com a inexigibilidade de conduta diversa.
O mesmo quadro se desenha, ou seja, deve ser produzida prova de que o destinatário da droga encontra-se, de fato, ameaçado com gravidade, podendo até ser morto caso o entorpecente não lhe seja entregue.
Emergindo a prova, absolve-se; falhando, condena-se por tráfico ilícito de drogas.
Em qualquer situação, deve-se ponderar o princípio da prevalência do interesse do réu (in dubio pro reo); se houver fundada dúvida acerca da ameaça, torna-se ideal absolver do que condenar; d) somos partidários da tese da insignificância para qualquer caso, inclusive para tráfico ilícito de drogas.
Se alguém carrega um grama de maconha para o presídio, pode-se considerar conduta atípica, dependendo do caso concreto e dos requisitos pessoais do agente. (Quem leva entorpecentes para presidiários pratica tráfico de drogas? Sim!, Jornal Carta Forense, 05.03.2014 - destaque adicionado).
Ademais, gize-se que os fatos ocorreram nas dependências de estabelecimento prisional, tornando a conduta ainda mais lesiva, já que cometida em local que se destina a ressocializar e propiciar ambiente saudável aos detentos.
A expressiva quantidade de drogas e as circunstâncias da apreensão não deixam dúvidas de que o entorpecente se destinava à comercialização e ao consumo de presos.
No mais, as medidas cautelares diversas da prisão apresentam-se inadequadas e insuficientes, no caso em comento, para a efetiva garantia da ordem pública, isto é, para evitar a prática de infrações penais (art. 282, I, CPP), uma vez que, por suas características, não impediriam a reiteração da prática criminosa.
Permanecem válidas as conclusões outrora expostas, de modo que a prisão preventiva do acusado ainda se mostra imprescindível.
Neste aspecto, destaco que o crime praticado gera inegável desassossego social, trazendo grave inquietação e clamor público.
Finalmente, verifico que não houve nenhuma alteração no substrato fático que ensejou a decretação da custódia cautelar.
Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva de RICARDO FERNANDO LETTIERE NOGUEIRA DA SILVA.
Considerando o contido no COMUNICADO CG nº 78/2020, determino que os presentes autos tornem conclusos a este magistrado a cada 85 dias, impreterivelmente, para a revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Consequentemente, mantenham-se os presentes autos na fila Acompanhamento da Preventiva Decretada disponibilizada pelo SAJ, a fim de propiciar as análises futuras. 3.
Prosseguindo a marcha processual, o art. 26 do Provimento CSM nº 2564/2020 dispõe que as audiências deverão ser realizadas por videoconferência, em qualquer matéria, especialmente nos processos que envolvam réus presos e adolescentes em conflito com a lei em situação de internação, observada, em todos os casos, a possibilidade de intimação e de participação das partes e testemunhas no ato, por meio do link de acesso ao sistema Microsoft Teams, bem como à gravação junto ao aplicativo Microsoft OneDrive, a ser disponibilizado pelo juízo, na forma dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020 e 323/2020.
O § 1º do mesmo artigo estabelece que caso excepcionalmente declarada, por decisão judicial, a inviabilidade de realização do ato de forma integralmente virtual, poderão ser realizadas presencialmente as audiências sobre determinados temas.
Observo, ainda, que os estabelecimentos prisionais dispõem de estrutura técnica para a realização de teleaudiência por meio do aplicativo Teams, nos termos do Comunicado CG 284/2020, e a fim de garantir a segurança das partes envolvidas e proporcionar celeridade processual, sem prejudicar o correto procedimento para a preparação e oitiva das partes, reputo prudente a realização da audiência de forma híbrida.
Assim, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 04 de junho de 2025 às 14h, que se realizará de forma híbrida, ou seja: a) presencialmente para Juiz(a) e Promotor(a) de Justiça; b) presencialmente ou por meio de videoconferência para todos(as) os(as) advogados(as), à critério destes; c) presencialmente para a(s) testemunhas residentes nesta Comarca de Itirapina (Municípios de Itirapina e Analândia) e acusado(s) solto(s) residente(s) em Itirapina e Analândia; e d) por meio de videoconferência para o(s) acusado(s) presos, acusado(s) solto(s) residente(s) em outras Comarcas e vítima(s)/testemunha(s) residente(s) em outras Comarcas, que participarão à distância, de forma virtual.
Intimem-se as partes para comparecimento/participação nos exatos moldes acima estipulados, no dia e hora acima agendados.
Requisitem-se os funcionários públicos e policiais militares/civis lotados nesta Comarca de Itirapina para comparecimento no fórum (presencialmente), devendo os lotados em outras Comarcas serem ouvidos por videoconferência, sendo que neste último caso deverão utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador (disponibilizado pela instituição a que pertença, se o caso).
CITEM-SE e INTIMEM-SE os acusados e Intime(m)-se a(s) vítima(s) e testemunha(s), por intermédio de oficial de justiça, que deverá cumprir o mandado preferencialmente por WhatsApp, telefone ou outro meio de comunicação, devendo colher telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, a possibilitar a remessa do link, se o caso, conforme acima definido, para ingresso na audiência remota.
A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo oficial de justiça, em até 48 horas antes da audiência.
Consigno que nos termos do Comunicado CG nº 378/2020, à princípio não deverão ser expedidas cartas precatórias, desde que os atos possam ser cumpridos de forma remota.
Assim, tente-se a intimação de todas as partes para a audiência designada nesta Comarca de Itirapina, mesmo as residentes fora desta, por meio digital.
Caso não seja possível a intimação das partes de forma digital, expeça-se mandado ou carta precatória para intimação pessoal para participar da audiência designada nesta Comarca de Itirapina.
Por fim, ressalto que caso o defensor informe que não conseguiu se comunicar previamente com o acusado, haverá a oportunidade de contato no início da audiência, de forma privada, em uma sala virtual, onde permanecerão exclusivamente o advogado e seu representado.
A solenidade será realizada em parte por intermédio do sistema Microsoft Teams, pelo link de acesso à reunião virtual, o qual se encontra na parte final desta decisão.
No caso de acesso por meio de computador ou notebook (sendo imprescindível possuir webcam), o advogado, parte ou testemunha apenas necessita copiar e colar o link de acesso no navegador, preferencialmente google chrome, o que já é suficiente para o ingresso na audiência virtual, sem a necessidade de baixar o programa.
Caso queira, poderá também baixar o programa para o computador no link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app.
No caso de acesso via smartphone, após copiar e colar o link de acesso à audiência em seu navegador, o advogado, parte ou testemunha deverá baixar o aplicativo MicrosoftTeams, o qual é gratuito, pelo próprio link de acesso à audiência, ou também pelo link https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt_BR (android) e https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 (IOS - iphone).
Eventuais dúvidas sobre a participação nas teleaudiencias poderão ser sanadas pelo Manual disponibilizado pelo TJSP neste link: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf ou ainda, persistindo a dúvida, poderá ser contatada a responsável desta Comarca por meio do Whatsapp nº (19) 99683-7724.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzMzMzQ0NzktMTU4NS00MDAwLThjZTUtMDJkZTc1NDI3M2Iy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22bc6bd131-1cf0-4791-8b25-6c9911a53a82%22%7d Orientações às partes que irão participar de modo virtual (videoconferência): ORIENTAÇÕES À SAP - ingressar no ambiente de audiência com 30 minutos de antecedência, para teste técnico, orientações e entrevista do réu com seu defensor, caso solicitada, antecipadamente; - iniciada a audiência, o réu permanecerá em espera no ambiente virtual, até que seja admitido na sala por funcionário do tribunal de justiça; - caso haja necessidade de realização de reconhecimento pessoal, o áudio do computador deverá estar desligado e o réu não deverá ter acesso à tela do computador, apenas posicionado em frente à câmera.
ORIENTAÇÕES ÀS TESTEMUNHAS POLICIAIS E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - Ao ser requisitado, deverá encaminhar seu e-mail diretamente ao e-mail institucional da vara [[email protected]], com cópia para [[email protected]], no prazo de 48 horas, por meio do qual receberá o link de acesso à audiência remota, - a testemunha deverá ingressar na audiência com 15 minutos de antecedência para teste técnico e orientações.
Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela web ou pelo aplicativo Teams a ser instalado no seu dispositivo; - depois de ingressar na audiência, a testemunha deverá aguardar em "espera", no ambiente virtual ("lobby") até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; - a testemunha deverá estar fisicamente isolada de outras testemunhas; - será admitida uma testemunha por vez no ambiente virtual; as demais ficarão em "espera", até dispensa expressa.
ORIENTAÇÕES ÀS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS CIVIS - a vítima e a testemunha deverão ingressar na audiência com 15 minutos de antecedência para teste técnico e orientações.
Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela web ou pelo aplicativo Teams a ser instalado no seu dispositivo; - depois de ingressar na audiência, a vítima e a testemunha deverão aguardar em "espera", no ambiente virtual ("lobby") até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; - as pessoas deverão estar fisicamente isoladas de outras vítimas ou testemunhas; - será admitida uma vítima ou testemunha por vez no ambiente virtual; as demais ficarão em "espera", até dispensa expressa.
ORIENTAÇÕES PARA O DEFENSOR - Receberá um link para entrevista reservada com o réu, caso necessário. - Sugere-se que os defensores utilizem preferencialmente o aplicativo Teams, a fim de possibilitar utilização de ferramentas do aplicativo. É desejável que as partes ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR COPIA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO DE REQUISIÇÃO.
Int. -
01/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 15:07
Recebida a denúncia
-
26/04/2025 00:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/06/2025 02:00:00, Vara Única.
-
23/04/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudia Gennari (OAB 195977/SP), Ana Beatriz Vieira Rodrigues (OAB 486814/SP), Fernando Pereira Ferreira (OAB 493488/SP) Processo 1500714-07.2023.8.26.0283 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciada: LETÍCIA ROCHA NOGUEIRA DA SILVA, RICARDO FERNANDO LETTIERE NOGUEIRA DA SILVA - Regularização processual - ciência ao(s) defensor(es) constituído(s) de todo processado. -
31/03/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 02:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 14:17
Juntada de Ofício
-
27/02/2025 14:15
Juntada de Ofício
-
27/02/2025 14:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/02/2025.
-
14/01/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 14:15
Juntada de Mandado
-
14/01/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 14:19
Mantida a Prisão Preventiva
-
08/01/2025 22:15
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 09:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/10/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 10:09
Decretada a prisão preventiva
-
13/09/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 13:01
Juntada de Petição de Denúncia
-
04/06/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 10:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/05/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 18:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/05/2024 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2024 23:02
Suspensão do Prazo
-
23/01/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 18:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/01/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 10:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/12/2023 14:22
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 11:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/12/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 11:11
Expedição de Carta precatória.
-
01/11/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/10/2023 16:13
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 15:58
Expedição de Alvará.
-
30/10/2023 15:17
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
-
30/10/2023 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Termo de Audiência • Arquivo
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