TJSP - 1001365-56.2024.8.26.0673
1ª instância - Vara Unica de Florida Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 13:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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22/07/2025 11:10
Conclusos para decisão
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17/07/2025 15:13
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:13
Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:00
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Patricia Marques Marchioti Neves (OAB 164707/SP), PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE) Processo 1001365-56.2024.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Alves da Silva - Reqdo: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas -
Vistos.
Passo ao saneamento e organização do processo. 1.
De saída, indefiro os benefícios da justiça gratuita à parte ré, à míngua que qualquer documento comprobatório de tal condição. 2.
A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento.
O interesse de agir resulta da soma de dois elementos: a necessidade e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pelo autor, o que verifico nos presentes autos, vez que a parte autora apenas está pleiteando a declaração de inexistência de relação jurídica e se valeu do procedimento correto para tentativa de sua obtenção.
O interesse de agir é uma condição para o exercício da ação, de ordem estritamente processual e que não determina a existência ou não do interesse substancial juridicamente protegido, mas, se estiver presente juntamente com a legitimidade ad causam e os pressupostos processuais possibilitam ao juiz o exame do mérito.
Assevere-se, por oportuno, que não há necessidade de esgotamento das vias extrajudiciais de obtenção do direito pleiteado para que se possa haver a provocação do juízo, com base nos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça. 3.
Dispõe o Código de Processo Civil, no art. 370 que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Fixo como pontos controvertidos: 1) a efetiva assinatura do contrato pela parte autora (fls. 96/98); 2) se o IP do aparelho utilizado para contratação pertence à parte autora; 3) o local onde assinado o documento.
Desse modo, para correta análise e julgamento do mérito, verifico que se mostra plausível a realização de perícia digital nos documentos apresentados.
Considerando-se que é da parte ré o ônus provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, esta deverá arcar com a prova pericial.
Nesse sentido, em casos análogos, foi decidido: - Seguro obrigatório - DPVAT - Cobrança - Antecipação das despesas judiciais para realização de perícia - Ônus da prova da ré - Se descabe ao autor a produção da prova, não se pode obrigá-la a custeá-la.
Quem tem o ônus de custear a prova é a ré, que o fará se quiser, porque ônus é faculdade, mas com consequência - Pretensão de redução dos honorários periciais - Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC - Agravo conhecido em parte e não provido. (Agravo de Instrumento nº 2254732-83.2018.8.26.0000; Relatora: Silvia Rocha; 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2019; grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA (CONTRATO BANCÁRIO)" Decisão que deferiu a realização de perícia grafotécnica no contrato impugnado na demanda, para aferição da autenticidade da assinatura da autora - Decisão que determinou ao Banco réu o custeio dos honorários do profissional técnico nomeado pelo Juízo Pagamento da perícia grafotécnica, in casu, deve ser realizado pelo Banco demandando, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, haja vista que foi ele quem produziu o documento - Precedentes Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2032110-86.2021.8.26.0000; Relatora: Ana Catarina Strauch; 37ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/03/2021; grifo nosso) Ressalte-se que no presente caso o ônus da prova é da parte ré, de modo que descabe incumbir à parte autora a obrigação de custear a perícia, isso porque se tratando de ônus a parte pode exercer a faculdade de exercê-lo ou não e não se mostra razoável que o não exercício de um ônus venha a prejudicar a parte contrária, no caso de eventual determinação de rateio da prova e caso a parte ré se negasse a custear a perícia ou ficasse inerte.
Portanto, atento ao princípio da boa-fé processual, que também se aplica ao juízo, determino que a perícia seja custeada pela parte ré, que é a detentora do ônus da prova.
Para tal mister, nomeio o perito judicial MARCOS ROGERIO MOREIRA.
Intime-se o perito via e-mail, fornecendo-lhe senha para acesso aos autos digitais, para que informe a este juízo no prazo de 15 (quinze) dias se aceita tal encargo.
Fixo seus honorários em R$ 1000,00 (mil reais).
Após, intime-se a parte ré para que efetue o depósito da verba honorária em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo em silêncio, serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Certifique-se e voltem conclusos para sentença, se o caso.
Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o mesmo apresentar o laudo pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Proceda-se à regularização da nomeação perante o portal.
Com a entrega do laudo, expeça-se MLE em favor do perito.
Desde já, faculto às partes apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada do laudo, concedo prazo de 15 (quinze) dias comuns para que as partes se manifestem.
Oportunamente, voltem conclusos para sentença.
Intime-se. -
21/05/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 09:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2025 09:09
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:19
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Patricia Marques Marchioti Neves (OAB 164707/SP), PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE) Processo 1001365-56.2024.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Alves da Silva - Reqdo: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se. -
22/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:12
Conclusos para despacho
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16/04/2025 17:03
Juntada de Petição de Réplica
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24/03/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 09:25
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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23/03/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2025 08:11
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:12
Expedição de Carta.
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07/02/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 10:17
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 17:12
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:42
Conclusos para despacho
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31/01/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 09:24
Conclusos para decisão
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16/12/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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