TJSP - 0000877-15.2025.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 20:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/04/2025 18:13
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 06:09
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/04/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 20:05
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 07:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Alberto Verza Ferreira (OAB 232618/SP), Cristiano Wundervald Koerich (OAB 31157/SC) Processo 0000877-15.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fabíola Zacarchenco Battagini, Roberta Zacarchenco Battagini, Gilberto Amorim Battagini, Gv Solucoes Imobiliarias Ltda, Marcos Pereira Dias - Exectdo: Luiz Fernando do Nascimento -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Ademais, não efetuado o pagamento no prazo legal e havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora, de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, quais sejam, Sisbajud, inclusive ordem de bloqueio reiterada (30 dias), Renajud e Infojud, condicionadas ao recolhimento das custas devidas para tanto, até a integral satisfação do débito.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
01/04/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 13:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/01/2025 13:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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