TJSP - 0006590-68.2025.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 01:16
Remetido ao DJE
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04/04/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 18:15
Conclusos para decisão
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02/04/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Monica Regina Vieira Morelli D'avila (OAB 105203/SP), Richard Franklin Mello D'avila (OAB 105204/SP), Francisco Mauricio Costa de Almeida (OAB 125445/SP), Paulo Césari Bócoli (OAB 155619/SP) Processo 0006590-68.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Uilson Franco - ESPÓLIO, Elza Cardoso de Araujo Franco - Espólio - Exectdo: Construtora Vaicom Ltda -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Ademais, não efetuado o pagamento no prazo legal e havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora, de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, quais sejam, Sisbajud, inclusive ordem de bloqueio reiterada (30 dias), Renajud e Infojud, condicionadas ao recolhimento das custas devidas para tanto, até a integral satisfação do débito.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
01/04/2025 01:43
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 15:45
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2011
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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