TJSP - 0007813-56.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 06:32
Petição Juntada
-
21/05/2025 14:26
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:17
Remetido ao DJE
-
11/05/2025 18:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/05/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 14:16
Petição Juntada
-
05/05/2025 22:15
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:08
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 21:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 19:09
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 17:16
Emenda à Inicial Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Elaine de Cassia Colicigno (OAB 234127/SP) Processo 0007813-56.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Claudia Rodrigues dos Santos - Exectdo: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
EMENDE a parte exequente, no prazo de 15 dias, juntando aos autos demonstrativo de débito com a devida inclusão dos valores da taxa judiciária e das demais despesas processuais pendentes, os quais deverão ser cobrados concomitantemente com o valor da execução, em atenção aos termos dos itens "10" e "11" do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023.
Anote-se neste incidente o benefício da gratuidade judiciária concedida nos autos principais ao exequente.
Atente-se que o valor das custas apuradas deverão ser oportunamente descontados do valor final depositado nos autos, para fins de recolhimento das custas devidas, através de oficio ao Banco do Brasil, que deverá ser expedido pela z. serventia em conjunto com o mandado de levantamento ao exequente.
Na inércia, sem nova conclusão, arquive-se o feito, no aguardo de futura provocação, observados os termos do art. 921, III cc §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil.
Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição, explorando todo o rol de opções na pasta do peticionamento eletrônico, a fim de conferir maior agilidade na identificação das petições que aguardam análise no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição genericamente categorizada aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos.
Ademais, o zelo na nomeação dos documentos contribui, não só para a celeridade processual, mas também para a busca da verdade e, consequentemente, para a construção da justiça das decisões.
Intime-se. -
02/04/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:21
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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