TJSP - 0030374-11.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 03:46
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 13:25
Petição Juntada
-
01/04/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Ricardo Stefanuto (OAB 96467/PR) Processo 0030374-11.2024.8.26.0114 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: REDE MUNICIPAL DR.
MARIO GATTI DE URGÊNCIA, EMERGÊNCIA E HOSPITALAR, Gabriela Garcia Bassoto de Andrade -
Vistos.
Tendo em vista a alteração da Lei nº 11.608/2003, o recolhimento das custas processuais será cobrado quando da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença.
Confira-se o texto legal: "Artigo 4° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. (NR) - Inciso IV acrescentado pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023." Confira-se ainda o julgado que segue transcrito sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública - Inconformismo diante de decisão que determinou o recolhimento de custas iniciais relativas ao cumprimento de sentença - Hipótese em que se aplica o inciso IV do art. 4º da Lei Estadual nº 11.603/03, introduzido pela Lei Estadual nº 17.785/23, que prevê a obrigatoriedade de recolhimento de custas iniciais no cumprimento de sentença - Nova sistemática aplicável apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após 03/01/2024 - Exegese do art. 5º, par. único, da Lei Estadual nº 17.785/23 - Exequente que deu início ao cumprimento de sentença em 06/10/2024, portanto, quando em vigor o novo regramento - Subsidiariamente, pedido de diferimento no recolhimento das custas iniciais que também não comporta acolhimento, pois ausente hipótese prevista no art. 5º da Lei Estadual nº 11.603/03 - Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2339573-98.2024.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Ilhabela - 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/01/2025; Data de Registro: 20/01/2025)" Por conseguinte, tratando-se a espécie de execução de valores, deverão ser recolhidos 2% sobre o crédito a ser satisfeito, montante este que deverá ser incluído no cálculo do débito exequendo para fins de reembolso pela parte executada em razão dos princípios da causalidade e sucumbência.
Desde já, impende esclarecer que a isenção prevista na Lei de Custas só tem lugar quando a Fazenda Pública é autora da demanda e deve promover o adiantamento das custas e despesas processuais.
No caso em análise, a inclusão das custas iniciais devidas pelo ajuizamento deste cumprimento de sentença tratar-se-á de reembolso ao qual foi efetivamente condenada a Fazenda Pública em razão do princípio da sucumbência, não havendo que se falar em isenção, posto que reembolso não se confunde com adiantamento.
Nesse sentido, confira-se o julgado que segue transcrito: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que excluiu da execução o ressarcimento pela Fazenda Pública das custas processuais e honorários periciais despendidas pela parte vencedora por não constarem do dispositivo da sentença transitada em julgado - Inadmissibilidade -Expressa condenação, no título executivo judicial, do vencido ao ressarcimento das despesas processuais, as quais abrangem as custas judiciais e honorários periciais - Artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil -Inaplicabilidade ao caso da isenção prevista no artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003 e artigo 39 da LEF, visto não se tratar de adiantamento ou recolhimento da taxa judiciária, custas e emolumentos - Decisão reformada, para determinar que sejam homologados os cálculos da exequente também em relação às custas e honorários periciais - Apelo provido. (TJSP; Apelação Cível 0025027-60.2021.8.26.0224; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/05/2023; Data de Registro: 03/05/2023)" Assim, INTIME-SE a parte exequente para que promova o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, observando o valor mínimo de 5 UFESPs, bem como o recolhimento em Guia DARE-SP (Código 230-6), sob pena de arquivamento.
Sem prejuízo, deverá a parte exequente retificar seus cálculos para neles incluir o valor despendido.
Com o recolhimento, voltem-me conclusos para análise do pedido inicial.
Int. -
31/03/2025 01:26
Remetido ao DJE
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28/03/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 17:26
Petição Juntada
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27/11/2024 14:40
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:37
Certidão de Cartório Expedida
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27/11/2024 10:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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