TJSP - 1021966-29.2015.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 06:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021966-29.2015.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Elder José Pellegrino Muzetti - - Cabran Comercio de Alimentos Ltda, na pessoa do sócio Carlos Alberto Piccoli - - Fabiana Durães Sette - - Lara Duraes Sette - - Carlos Alberto Piccoli e outros - Cuida-se de pedido de levantamento de penhora que recaiu sobre bem imóvel, com fundamento nas disposições da Lei 8.009/1990.
Inicialmente, impende observar que a arguição de impenhorabilidade é matéria de ordem pública, consoante iterativa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, representada pelo aresto a seguir transcrito: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS INFRINGENTES.
ALCANCE.
ORIGEM DA DÍVIDA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO A QUALQUER TEMPO.
DIFERENÇA EM RELAÇÃO ÀS HIPÓTESES EM QUE A QUESTÃO FOI DECIDIDA E OPERA-SE A PRECLUSÃO.
ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL PENHORADO NA PROTEÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 8.009/90. ÔNUS DA PROVA.
IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO NO CASO CONCRETO. 1.
Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg.
Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
Também não houve ofensa ao art. 458 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente e consentânea com a conclusão apresentada. 2.
O que traça os limites cognitivos dos embargos infringentes, nos termos do art. 530 do Código de Processo Civil, é a divergência estabelecida pelo voto vencido.
Por isso as razões dos embargos devem limitar-se à divergência, visando à prevalência desta. 3.
Os acórdãos proferidos em grau de apelação e de embargos infringentes reconheceram a inexistência de provas quanto à alegação de ser a dívida advinda de contrato de fiança locatícia.
Incidência das Súmulas 5 e 7. 4. É possível a arguição de impenhorabilidade do bem de família em sede de apelação contra sentença proferida em embargos à execução.
Cumpre fazer uma distinção entre as hipóteses em que a questão já foi alegada e decidida no processo, daquelas em que a alegação advém tardiamente, depois de apresentada a defesa de mérito do devedor.
Quando não há alegação, tampouco decisão anterior, a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, dela podendo conhecer o juízo a qualquer momento, antes da arrematação do imóvel.
Por outro lado, a ausência de alegação oportuna, a depender do caso concreto, quando comprovada a má-fé, resolve-se na redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do que dispõe o art. 22 do Código de Processo Civil.
Precedentes. 5.
As regras de distribuição do ônus da prova delineadas no art. 333 do Código de Processo Civil, como observa Barbosa Moreira, revelam-se como "sucedâneo da prova faltante".
Assim, somente há necessidade de a solução do litígio se apoiar no ônus da prova quando não houver provas dos fatos ou quando essas se mostrarem insuficientes a que o julgador externe - com segurança - a solução que se lhe afigure a mais acertada.
Com efeito, tendo o acórdão recorrido se apoiado nas provas antes produzidas nos autos, no que concerne à impenhorabilidade do imóvel do devedor, o recurso encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, a par de se mostrar irrelevante a indagação acerca do ônus probatório. 6.
Recurso parcialmente conhecido e não provido". (STJ, Quarta Turma, REsp 981.532/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, D.J.e. 29/08/2012) De acordo com o art. 1º da referida lei, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei..
O intuito deste instituto jurídico é resguardar o imóvel que abriga o casal ou a entidade familiar, sobretudo aqueles que não têm ou informações suficientes para proteger juridicamente a sua moradia e de arcar com os custos de uma instituição voluntariada (bem de família legal).
Hodiernamente, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que quando (i) o único imóvel residencial do devedor (ii) estiver alugado para terceiros (iii) e a renda obtida com a locação for exclusivamente destinada à subsistência ou à moradia de sua família, a proteção ao bem de família deverá ser mantida.
Em outras palavras, quando esses três elementos estiverem reunidos, deverá ser aplicada a regra da impenhorabilidade.
No caso dos autos, em que pese a manifestação da parte exequente pela subsistência da penhora, da análise dos documentos que instruíram o pedido de levantamento da constrição levada a efeito firma-se o entendimento no sentido de ser ele efetivamente utilizado para sua moradia e de sua família, constituindo a figura do bem de família, a se enquadrar, por consequência, nas disposições do § 1º da Lei 8.009/1990, concluindo-se por sua absoluta impenhorabilidade.
Dentro desse contexto, caberia ao credor comprovar que o devedor possui outros imóveis, o que seria feito com simples pesquisa junto à ARISP-ONR, o que não foi feito, razão pela qual REVOGO a penhora que recai sobre o imóvel descrito na matrícula nº 15.141 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas-SP.
SERVE ESSA DECISÃO COMO OFÍCIO, A SER ENCAMINHADO PELA PARTE INTERESSADA DIRETAMENTE À SERVENTIA IMOBILIÁRIA, PARA PROTOCOLO E QUALIFICAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA.
Requeira(m) o(s) credor(es) o que de direito, em 15 dias, com planilha atualizada, se o caso.
A planilha deverá ser individualizada, caso haja mais de um executado.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
Intimem-se. - ADV: FABIANA DURÃES SETTE (OAB 180715/SP), CIRLENE CRISTINA DELGADO (OAB 154099/SP), CIRLENE CRISTINA DELGADO (OAB 154099/SP), CIRLENE CRISTINA DELGADO (OAB 154099/SP), MAURO SERGIO RODRIGUES (OAB 111643/SP), FABIANA DURÃES SETTE (OAB 180715/SP), FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB 351542/SP), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG) -
20/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 19:26
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
27/06/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 12:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2025 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2025 05:26
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Sergio Rodrigues (OAB 111643/SP), Cirlene Cristina Delgado (OAB 154099/SP), Fabiana Durães Sette (OAB 180715/SP), Servio Tulio de Barcelos (OAB 295139/SP), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 79757/MG) Processo 1021966-29.2015.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO DO BRASIL S/A - Exectda: Fabiana Durães Sette, Fabiana Durães Sette, Fabiana Durães Sette, Elder José Pellegrino Muzetti, Cabran Comercio de Alimentos Ltda, na pessoa do sócio Carlos Alberto Piccoli, Lara Duraes Sette, Carlos Alberto Piccoli - Fls. 473/526: manifeste-se o exequente sobre a impugnação apresentada.
Prazo: 15 dias.
Fls. 538/539: antes de deferir a citação por edital, recolha o exequente as despesas postais para citação dos executados nos endereços de fls. 445/450, que ainda não foram diligenciados (Newton: R IRMA MARIA SANTA PAULA TERRIER 300 AP 1 - CAMPINAS/SP; R JOSE DRESDI 77 - PAULÍNIA/SP; R ANTONIO SACHI 351 e Marcos: AVENIDA SANTA ISABEL, 98 - CAMPINAS/SP; AVENIDA W3 NORTE QUADRA 507 - BRASÍLIA/DF).
Com o recolhimento, expeça-se o necessário.
Intimem-se. -
02/04/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 05:13
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 05:12
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 11:14
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 11:14
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 20:40
Penhora Deferida
-
12/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 09:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2024 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2024 00:05
Suspensão do Prazo
-
20/03/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 10:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/12/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2023 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2023 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2023 21:26
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
01/09/2023 21:23
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 21:23
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2022 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2022 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/10/2022 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2022 21:37
Suspensão do Prazo
-
16/09/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 10:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/08/2022 15:53
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2022 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2022 17:47
Decisão
-
08/04/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 14:28
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2022 15:19
Decisão
-
03/02/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 22:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2021 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2021 12:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2021 21:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2021 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2021 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2021 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2021 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2021 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2021 18:29
Expedição de Carta.
-
16/06/2021 18:28
Expedição de Carta.
-
16/06/2021 18:28
Expedição de Carta.
-
16/06/2021 18:27
Expedição de Carta.
-
16/06/2021 18:24
Expedição de Carta.
-
14/05/2021 03:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/04/2021 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2021 16:26
Expedição de Certidão.
-
17/02/2021 21:57
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2021 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2021 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2021 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2021 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2021 06:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2021 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2021 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2021 19:47
Juntada de Mandado
-
27/01/2021 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2021 19:47
Juntada de Mandado
-
26/01/2021 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2021 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2021 16:52
Expedição de Mandado.
-
18/01/2021 16:52
Expedição de Mandado.
-
18/01/2021 16:51
Expedição de Mandado.
-
18/01/2021 16:51
Expedição de Mandado.
-
18/01/2021 16:51
Expedição de Mandado.
-
18/01/2021 16:51
Expedição de Mandado.
-
03/12/2020 12:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/10/2020 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2020 23:30
Juntada de Mandado
-
14/07/2020 12:36
Expedição de Mandado.
-
06/04/2020 12:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/04/2020 02:54
Suspensão do Prazo
-
24/03/2020 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2020 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2020 21:27
Suspensão do Prazo
-
10/03/2020 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2020 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2020 13:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2020 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2020 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2020 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2020 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2019 11:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/10/2019 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2019 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2019 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2019 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2019 14:04
Decisão
-
01/10/2019 16:39
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 12:21
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2019 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2019 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2019 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2019 11:16
Juntada de Ofício
-
28/07/2019 00:08
Suspensão do Prazo
-
22/07/2019 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2019 17:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2019 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2019 19:12
Decisão
-
26/06/2019 12:00
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 19:04
Conclusos para despacho
-
29/04/2019 12:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/03/2019 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2019 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2019 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2019 15:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/03/2019 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/03/2019 15:19
Juntada de Ofício
-
12/03/2019 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2019 01:48
Suspensão do Prazo
-
19/02/2019 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2019 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2019 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2019 15:08
Protocolo Juntado
-
29/10/2018 15:30
Serventuário
-
18/09/2018 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2018 18:45
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2018 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2018 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2018 13:48
Serventuário
-
18/06/2018 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2018 13:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2018 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2018 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2018 15:10
Serventuário
-
09/04/2018 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2018 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2018 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2018 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/12/2017 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2017 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2017 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2017 18:43
Decisão
-
11/09/2017 16:38
Conclusos para decisão
-
27/06/2017 15:43
Expedição de Certidão.
-
21/11/2016 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/11/2016 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2016 19:24
Decisão
-
31/10/2016 17:08
Conclusos para decisão
-
27/06/2016 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2015 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2015 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2015 19:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2015 11:36
Ato ordinatório
-
10/12/2015 11:29
Juntada de Mandado
-
10/12/2015 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2015 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2015 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2015 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2015 19:16
Decisão
-
01/12/2015 18:04
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2015 14:28
Conclusos para decisão
-
08/10/2015 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2015 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2015 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2015 15:49
Ato ordinatório
-
18/09/2015 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2015 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2015 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2015 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2015 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2015 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2015 13:58
Ato ordinatório
-
14/08/2015 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2015 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2015 14:44
Expedição de Certidão.
-
04/08/2015 14:40
Expedição de Mandado.
-
04/08/2015 14:38
Expedição de Mandado.
-
23/07/2015 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2015 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2015 20:27
Recebida a Petição Inicial
-
15/07/2015 15:10
Conclusos para decisão
-
13/07/2015 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2015
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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