TJSP - 1045720-82.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 10:15
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 14:16
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
17/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 02:34
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Jacobucci Junior (OAB 135763/SP), Susete Gomes (OAB 163760/SP), Eduardo Almeida Fabbio (OAB 245804/SP), Roberto de Faria Miranda (OAB 249111/SP), Thiago de Mello Almada Rubbo (OAB 306980/SP), Ana Carolina Motta Ferreira (OAB 441450/SP) Processo 1045720-82.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS - Reqdo: Bray Controls Indústria de Válvulas Ltda. -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança na qual aduz a parte autora que é credora da parte ré em razão de multa contratual por atraso na entrega de mercadorias.
Pugnou pela procedência da ação para condenar a parte requerida ao pagamento do valor indicado.
Juntou documentos.
Citada, a parte ré ingressou no feito juntando comprovante de quitação do valor apontado na inicial acrescido das custas despendidas pela parte autora, requerendo a extinção do feito.
Instada pelo Juízo, a parte requerente pleiteou o levantamento do depósito e a extinção do processo. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, I do CPC, porquanto a solução da lide independe de mais provas além daquelas que já instruem a demanda.
A ação é procedente.
Na hipótese houve reconhecimento do pedido pela parte requerida, que simultaneamente cumpriu integralmente a prestação reconhecida, comprovando o depósito do valor cobrado acrescido das custas processuais.
Digno de nota que a parte requerente não impugnou o montante depositado que, portanto, é reputado incontroverso na espécie, prestando-se à quitação do montante principal e das custas judiciais suportadas pela parte autora.
Atento ao princípio da causalidade, de rigor a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais com a redução prevista no art. 90, § 4º do CPC.
Posto isso, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO e JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 487, III, "a" do CPC.
Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em prol do DD.
Patrono da parte requerente que arbitro em 5% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º e do art. 90, § 4º, ambos do CPC.
Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE mandado de levantamento da quantia depositada nos autos em favor da parte requerente, salientando-se que o respectivo formulário já foi juntado ao feito.
P.R.I.C. -
01/04/2025 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:30
Julgado procedente o pedido - Reconhecimento pelo Réu
-
27/11/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 10:59
Juntada de Petição de Réplica
-
20/11/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2024 05:10
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:30
Expedição de Carta.
-
11/10/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 12:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
03/10/2024 18:30
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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