TJSP - 0003308-47.2024.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:06
Juntada de Ofício
-
23/06/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 15:06
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
17/06/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 01:12
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anselmo Rodrigues de Jesus (OAB 191843/SP), Fernando Piva Ciaramello (OAB 286147/SP) Processo 0003308-47.2024.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João Novaes da Cruz, Francisca Leite Demezio - Exectdo: Ipeuna Negocios Imobiliários Ltda - 1) Tendo em vista que a parte exequente não concorda com o parcelamento do débito e que este não foi adimplido integralmente, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 854, caput e § 7º), acrescido da multa pelo inadimplemento, exceto em conta salário, sem reiteração.
Proceda-se à pesquisa através do sistema Sisbajud.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Ipeuna Negocios Imobiliários Ltda;10.***.***/0001-36.
Valor Atualizado : R$ 32.349,54.
Aguardar 48h a comunicação da autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.
Valores que não excederem R$100,00 serão liberados de imediato, por economia processual e racionalização do serviço judiciário.
Com a resposta, efetive-se: transferência para conta judicial vinculada a este juízo, priorizando saldos líquidos em conta bancária em relação a ativos informados por CTVM ou DTVM; "cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva" (art. 854, § 1º); intimação do devedor, pessoalmente (carta) ou por seu advogado (DJE), para manifestação em cinco dias, com a advertência de que em caso de omissão a indisponibilidade será convertida em penhora independentemente da lavratura de termo; dispenso a publicação de edital de intimação, pois além de não prescrita no rito de indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 2º), implicaria maior onerosidade ao devedor.
Na hipótese de arresto, proceda-se na forma do art. 830 do CPC, cabendo ao exequente diligenciar o necessário, sob pena de liberação da quantia e arquivamento da execução.
Frustrada a medida, ou se o valor for insuficiente para satisfação da obrigação, aguardar indicação de bens penhoráveis por 30 dias.
Int. -
17/04/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 23:16
Juntada de Ofício
-
14/04/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 14:58
Bloqueio/penhora on line
-
31/03/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 15:09
Bloqueio/penhora on line
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09/10/2024 13:21
Conclusos para decisão
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20/09/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2024 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/09/2024 19:19
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/06/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 11:44
Conclusos para despacho
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27/05/2024 10:51
Apensado ao processo
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27/05/2024 10:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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