TJSP - 1002281-85.2024.8.26.0125
1ª instância - 02 Cumulativa de Capivari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 09:57
Certidão de Cartório Expedida
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16/05/2025 14:24
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
16/05/2025 14:24
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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06/05/2025 23:39
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria das Gracas Melo Campos (OAB 77771/SP), Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB 23599/CE) Processo 1002281-85.2024.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Gildo Marini Filho - Reqda: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos dos artigos 487, inciso I e 490, ambos do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora.
Pela sucumbência, na forma do § 2º, art. 82, do Código de Processo Civil, condeno o polo ativo ao pagamento ao polo passivo das despesas processuais (acrescidas de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data de cada desembolso até a data do efetivo pagamento), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (desde a data do trânsito em julgado, em aplicação analógica § 16º, art. 85, do Código de Processo Civil, até a data do efetivo pagamento), bem como de honorários advocatícios, que fixo na forma do § 2º, art. 85, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa pela Tabela Prática do TJSP (desde a data do ajuizamento, cf.
Súmula 14 do STJ, até a data do efetivo pagamento) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (desde a data do trânsito em julgado, nos termos do § 16º, do art. 85 do Código de Processo Civil, até a data do efetivo pagamento).
Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais e anotações de praxe.
Publique-se e intime-se. -
31/03/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 05:48
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 16:05
Julgada improcedente a ação
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21/01/2025 10:38
Conclusos para Sentença
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21/01/2025 10:38
Certidão de Cartório Expedida
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07/10/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 00:02
Remetido ao DJE
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06/10/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 10:01
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:23
Réplica Juntada
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10/09/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 10:31
Remetido ao DJE
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09/09/2024 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/09/2024 20:50
Contestação Juntada
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09/08/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 00:05
Remetido ao DJE
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08/08/2024 16:35
Recebida a Petição Inicial
-
08/08/2024 13:08
Conclusos para decisão
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07/08/2024 09:40
Conclusos para despacho
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06/08/2024 11:04
Petição Juntada
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24/07/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
22/07/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 08:36
Conclusos para decisão
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18/07/2024 16:56
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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