TJSP - 1010528-64.2024.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 18:33
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Pablo Vieira Almeida (OAB 479462/SP), Isabelle Sousa Martins (OAB 8146/RN) Processo 1010528-64.2024.8.26.0704 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Renata Ribeiro de Moraes, Rafael Ribeiro de Moraes Lopes, Gabriela Ribeiro de Moraes Lopes - Reqdo: Banco do Brasil S/A, Carla Sobreira Umino -
Vistos.
Fls. 513/514: Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARLA SOBREIRA UMINO.
A embargante sustenta que a decisão de fl. 510 é omissa por não acolher a alegação de ilegitimidade passiva suscitada a fls 489/492.
Observo que a matéria suscitada não foi objeto da decisão embargada assim não conheço os embargos de declaração opostos.
Contudo, entendo que a preliminar arguida pela corré Carla está apta a ser conhecida e julgada neste momento processual.
Assim passo a decidir.
Fls. 489/492: Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de CARLA SOBREIRA UMINO.
De fato, a leiloeira atua como mandatária do proprietário do bem a ser leiloado e, portanto, não pode ser responsabilizado por qualquer vício a ele atinente, nos termos do artigo 663, do Código Civil.
Esse é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça quando do julgamento de casos símiles ao presente: APELAÇÃO.
Ação de evicção c/c cobrança, indenização e anulação de ato jurídico.
Arrematação extrajudicial de imóvel.
Leilão anulado judicialmente.
Evicção.
Ilegitimidade passiva do leiloeiro.
Atuação como mandatário do proprietário do bem arrematado.
Ausência de responsabilidade pessoal pela evicção.
Inteligência dos arts. 22 e 40, do Decreto nº 21.981/32 e do art. 663 do CC.
Restituição dos valores pagos como lance e comissão do leiloeiro.
Pertinência.
Indenização dos valores despendidos a título de IPTU e custas para lavratura e registro da escritura de compra e venda.
Descabimento.
Possibilidade de cláusula expressa que diminua a responsabilidade pela evicção.
Inteligência do art. 448 do CC.
Edital que delimitou expressamente os efeitos de possível evicção: 'Indenização até o limite do preço da venda do imóvel acrescido de atualização pelo IGP-M a contar do desembolso integral do valor e da comissão do leiloeiro, não sendo conferido ao adquirente o direito de pleitear quaisquer outros valores indenizatórios ou benfeitorias eventualmente realizadas no imóvel'.
Ausência de ilegalidade da referida cláusula.
Restituição devida nos moldas da cláusula mencionada.
Responsabilidade expressamente assumida pelo proprietário.
Impossibilidade de afastamento mesmo diante da ciência do adquirente dos eventuais riscos inerentes à aquisição de imóveis em leilão extrajudicial.
Anulação da escritura de compra e venda e do registro na matrícula.
Impertinência.
Pedido a ser apreciado pelo juízo que cancelou o leilão.
Ato jurídico decorrente da arrematação extrajudicial cancelada.
Preliminar de nulidade da r. sentença em virtude da ausência de prestação jurisdicional.
Afastada.
Pedido apreciado e julgado improcedente.
Conclusão lógica da leitura da fundamentação que rechaçou a restituição de outros valores além do lance e comissão do leiloeiro.
Ausência de menção específica sobre cada valor rejeitado que não justifica a preliminar suscitada.
Preliminar de ausência de impugnação específica, alegada em sede de contrarrazões.
Afastada.
Existência de irresignação aos fundamentos da sentença.
Sentença mantida.
Adoção do art. 252 do RITJ.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1002821-92.2020.8.26.0281; Relator (a):Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021) APELAÇÃO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, COM PEDIDO ALTERNATIVO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Sentença de parcial procedência, afastados os danos morais - Apelos da autora e do leiloeiro - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO LEILOEIRO RECONHECIDA - Parte que atuou como mero mandatário do vendedor (arts. 22, caput, e 40 do Decreto nº 21.981/32), não havendo indícios mínimos de dolo ou culpa na celebração do negócio jurídico discutido na presente demanda - Extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a ele (art. 485, VI, do CPC) - DANOS MORAIS - Fato que não enseja reparação por danos morais, constituindo mero dissabor e aborrecimento que não atinge patamar indenizável - Danos morais não caracterizados - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Arbitramento por equidade - Majoração para R$1.500,00 - Quantia que melhor remunera o trabalho exercido pelo patrono da autora - RECURSO DA CORRÉ PROVIDO E PROVIDO EM PARTE O RECURSO DA AUTORA.(TJSP; Apelação Cível 1009174-75.2021.8.26.0100; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024) Assim, acolho a preliminar suscitada pela leiloeira e excluo da lide CARLA SOBREIRAUMINO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Quanto à sucumbência, a autora deverá arcar com honorários advocatícios do patrono da corré CARLA SOBREIRAUMINO, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC.
No mais, especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando sua pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, que será realizado caso as provas requeridas sejam desnecessárias para a formação do convencimento do magistrado.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Na mesma oportunidade, esclareçam as partes se têm interesse na designação de audiência para a realização de autocomposição com auxílio dos conciliadores judiciais, diante da remuneração aos conciliadores, no valor mínimo de R$ 82,41/hora (valor a ser consultado na Tabela de remuneração publicada no DJE de 18/03/2025, fl. 49), instituída pelas Resoluções nº 271/2018 do CNJ e 809/2019 do Tribunal de Justiça de São Paulo na forma do artigo 139, V, do Código de Processo Civil.
Caso ainda não tenham feito, tendo em vista a edição do Provimento Conjunto nº 32/2020, manifestem-se as partes sobre a opção pelo procedimento do Juízo 100% Digital, informando seus endereços eletrônicos e suas linhas telefônicas móveis e de seus respectivos advogados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência.
Intime-se. -
17/04/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 20:50
Juntada de Petição de Réplica
-
28/03/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 07:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 04:11
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 04:11
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 09:43
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 09:43
Expedição de Carta.
-
24/01/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 11:54
Recebida a Petição Inicial
-
21/01/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 21:33
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 11:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017778-68.2019.8.26.0502
Justica Publica
Cristiano dos Santos Lima
Advogado: Barbara Augusta Gomes de Jesus
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2025 14:39
Processo nº 1009111-28.2023.8.26.0020
Sandra Lucio Franco da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Ricardo Oliveira Franca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2023 12:30
Processo nº 1008329-21.2023.8.26.0020
Luis Felipe Leme Barreira
Nubank S/A
Advogado: Juliana Colombini Machado Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2023 12:30
Processo nº 1003162-37.2025.8.26.0704
Daniel Vieira
Eliseth Roncaglia
Advogado: Rodrigo Lacerda Oliveira Rodrigues Meyer
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2025 17:32
Processo nº 0018043-94.2024.8.26.0405
Aline Ramos Pereira do Nascimento
Lucas Fernando Felismino
Advogado: Cristina Beatriz Matias da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/06/2023 19:33