TJSP - 0003818-79.2023.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
08/07/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 17:00
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/05/2025 18:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 20:10
Bloqueio/penhora on line
-
20/05/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
15/05/2025 21:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Valdenor Amorim Rocha Silva (OAB 148159/SP), Alan Chrisostomo da Silva (OAB 290143/SP) Processo 0003818-79.2023.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Walquiria Olivieira Namura - Exectdo: Carlos Roberto Mauro -
Vistos.
Fls. 178: Deverá a exequente apresentar telefone, e-mail, sítio eletrônico, bem como os dados do leiloeiro oficial, autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado pelo TJ/SP.
Intime-se. -
14/05/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 22:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/05/2025 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valdenor Amorim Rocha Silva (OAB 148159/SP), Alan Chrisostomo da Silva (OAB 290143/SP) Processo 0003818-79.2023.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Walquiria Olivieira Namura - Exectdo: Carlos Roberto Mauro -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Walquiria Olivieira Namura em face de Carlos Roberto Mauro, visando à satisfação de crédito decorrente de condenação ao pagamento de alugueres pela ocupação exclusiva de imóvel comum, entre fevereiro de 2018 e a efetiva imissão da autora na posse do bem.
O executado deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação do valor executado, operando-se a preclusão quanto à discussão da quantia, nos termos do art. 525 do CPC.
No curso da execução, houve pedido de adjudicação do imóvel objeto da ação, de copropriedade das partes, sendo a exequente titular de metade ideal e o executado da outra metade.
A exequente pleiteia a adjudicação da fração ideal pertencente ao executado, requerendo sua atribuição pelo valor de R$ 250.000,00, com base em três avaliações realizadas por imobiliárias da região.
O executado apresentou impugnação à penhora, alegando que o imóvel já teria sido penhorado e adjudicado em processo de execução de pensão alimentícia, conforme documentos anexos.
Juntou ainda cópia de perícia realizada em outubro de 2023 naquele feito, indicando valor de mercado do imóvel em R$ 353.000,00.
Instada, a exequente manifestou-se no sentido de que respeita a perícia apresentada, mas que o valor de mercado do imóvel condiz com as avaliações das imobiliárias, sendo mais adequado o valor de R$ 250.000,00.
Aduz ainda que a penhora e o pedido de adjudicação neste feito são anteriores à adjudicação postulada nos autos de alimentos, de modo que deve prevalecer a adjudicação requerida nesta execução.
Quanto ao valor do bem, prevalece a perícia realizada por profissional técnico, juntada pelo executado, que confere ao bem avaliação recente e tecnicamente fundamentada, no montante de R$ 353.000,00.
Assim, este será o parâmetro a ser considerado.
Quanto à alegação do executado que o imóvel foi penhorado em ação de alimento, prevalece a preferência do crédito alimentar, art. 797 e art. 908, §1º do CPC.
No mais, nos termos do art. 797 do CPC, a prioridade entre execuções que recaiam sobre o mesmo bem se estabelece pela data da penhora, e não pela data do pedido de adjudicação.
No caso dos autos, restou comprovado que o termo de penhora no processo de alimentos foi expedido em 22/10/2021, em momento anterior ao deferimento de pedido de adjudicação formulado pela exequente.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Concurso não universal de credores.
Ordem de preferência.
Crédito proveniente de trabalho contábil.
Pretensão da sua qualificação como preferencial para efeito do concurso de credores.
Decisão interlocutória anterior que não impede apreciar a possibilidade de modificação em função de novos créditos.
Créditos trabalhistas têm preferência sobre os demais, em virtude da natureza alimentar, independentemente da ordem cronológica das penhoras.
Código de Processo Civil, artigos 908 e 909.
Jurisprudência de Superior Tribunal de Justiça.
Honorários periciais contábeis têm o mesmo privilégio dos créditos trabalhistas, ainda que devidos a pessoa jurídica, sociedade unipessoal.
Precedentes de Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
Não importa a data do crédito ou da penhora, mas a natureza do crédito, para efeito da ordem de preferência.
Decisão agravada não mandou qualificar o crédito de Nelson José Comegnio como preferencial.
Cessionário que figura em último lugar na lista dos créditos quirografários.
Recurso em parte não conhecido e provido na parte conhecida, para consideração do crédito da agravante como preferencial.(TJSP; Agravo de Instrumento 2222262-57.2022.8.26.0000; Relator (a):Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/02/2023; Data de Registro: 16/02/2023) Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias.
Intime-se. -
17/04/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 20:28
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 22:02
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/03/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 07:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/11/2024 14:32
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
14/11/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 12:30
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
17/09/2024 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 07:31
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
20/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2024 23:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2024 07:17
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2024 14:55
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
20/03/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 18:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 10:42
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
20/02/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 20:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 20:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 10:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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