TJSP - 1014848-11.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 15:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 15:58
Certidão de Cartório Expedida
-
16/05/2025 15:49
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
16/05/2025 15:49
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
15/05/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 05:39
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 13:51
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
13/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 16:18
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 15:39
Pedido de Extinção Juntada
-
08/04/2025 17:41
Mandado Urgente Expedido
-
03/04/2025 09:30
Certidão de Cartório Expedida
-
03/04/2025 09:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Melillo (OAB 76940/SP) Processo 1014848-11.2025.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos.
Retire-se a tarja de segredo de justiça, visto que não estão presentes as hipóteses autorizadoras.
Observe a serventia se o cadastro da parte indica a forma de citação (precatória ou mandado), já que o presente modelo contém atos vinculados que consideram a forma de citação.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: Veículo: FIAT MOBI EASY 1.0 FIRE F, placa FNV6F33, chassi 9BD341A4XJY555263, Renavam *11.***.*48-41, fabricado em 2018, cor PRATA No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
DILIGÊNCIA: Guia nº 239521 R$ 222,12 (fls. 59/60).Fiel depositário fls. 6/9.
Defiro os benefícios do artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil.
Defiro desde já, ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
01/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:08
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 17:21
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:28
Certidão de Cartório Expedida
-
31/03/2025 13:39
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005822-67.2022.8.26.0038
Fundacao Herminio Ometto
Jaime Francisco de Oliveira
Advogado: Guilherme Alvares Borges
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2022 15:20
Processo nº 0007490-85.2024.8.26.0405
Faculdade Sao Leopoldo Mandic - Campus S...
Jesiel Magalhaes de Oliveira
Advogado: Mariele Pereira Carneiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/06/2023 12:30
Processo nº 0006474-23.2025.8.26.0224
Condominio Residencial Bosque das Aguas
Eligton Magalhaes Ramos Informatica ME
Advogado: Edson Bruck Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 16:18
Processo nº 0006468-16.2025.8.26.0224
Alisson Autran Oliveira Mafra
Luiz Gonzaga de Carvalho
Advogado: Iranildo Viana de Queiroz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/02/2022 16:41
Processo nº 1036290-09.2024.8.26.0405
Lig Locacao Evento LTDA
Banco Safra S/A
Advogado: Bruno de Oliveira Modesto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2024 16:34