TJSP - 1000847-57.2025.8.26.0115
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:19
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 02:48
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 04:10
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 11:06
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Eduardo (OAB 264151/SP) Processo 1000847-57.2025.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pergamo Locadora de Veiculos Ltda -
Vistos. 1-Providencie a parte autora a juntada do instrumento de procuração, devidamente assinado. 2-Necessário consignar que a mera declaração de hipossuficiência não indica que a pessoa se enquadre na condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, visto que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal é claro ao dispor que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que leva à conclusão de que o artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, neste contexto, não foi recepcionado pelo ordenamento constitucional, havendo a necessidade de demonstração do estado de insuficiência de recursos.
Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a última declaração de IR ou a página da Receita Federal indicando a ausência de declarações para o CPF, holerite e extratos bancários referentes ao último trimestre para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, ou recolha as custas iniciais, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento da inicial. 3-Sinalizo aos(às) senhores(as) advogados(as) para que promovam a correta categorização da petição a ser direcionada aos autos eletrônicos, evitando-se o emprego das categorias genéricas (petições diversas - código 8299) e (petição intermediária - código 38014).
Saliento que a indicação correta do tipo de petição contribuirá para o uso dos filtros pelo sistema SAJ e, por conseguinte, trará celeridade na tramitação do feito. 4-Sem prejuízo, passo à análise da tutela pleiteada.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento, em que pretende o autor, em sede de tutela de urgência, a suspensão das parcelas vencidas e vincendas, além de que a requerida se abstenha de incluir o nome da empresa requerente nos órgãos de proteção ao crédito, bem como se abstenha de proceder com a busca e apreensão do veículo objeto do contrato, tudo isso sob o fundamento de abusividade das cláusulas contratuais pactuadas, especialmente no que tange aos juros remuneratórios e cobrança indevida de taxas e encargos.
Não é o caso de se antecipar os efeitos da tutela no caso dos autos.
Em que pese as alegações do autor, não há probabilidade do direito invocado.
A princípio, não há demonstração de que as cláusulas questionadas contenham disposições evidentemente abusivas, perceptíveis com uma análise fundada em cognição sumária, devendo o tema ser objeto de ampla cognição exauriente.
Com efeito, o contrato que se pretende ser revisado foi livremente pactuado pelas partes e não contém nulidade aparente.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que o simples ajuizamento de ação discutindo a validade de cláusulas contratuais, como in casu, não constitui fundamento, de per si, para afastamento da mora (Súmula 380, do STJ).
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada Intime-se. -
16/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 15:54
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/04/2025 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/04/2025 10:54
Recebidos os autos do Outro Foro
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07/04/2025 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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07/04/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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27/03/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 08:27
Conclusos para despacho
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25/03/2025 05:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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