TJSP - 1037922-70.2024.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 10:54
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
21/05/2025 10:35
Certidão de Cartório Expedida
-
12/05/2025 22:43
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Paladini Nobre (OAB 502805/SP) Processo 1037922-70.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nicole Stephanie da Silva Morais - Bem por isso, com fundamento nos artigos 290 e 485, incisos IV, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, determinando-se o cancelamento da distribuição.
Em 15 dias, recolha a parte autora as custas processuais no valor de 5 UFESPS, nos termos do artigo 2º, par. único, inciso XIV, da Lei nº 11.608/03 e Prov.
CSM nº 2.739/2024 (FEDTJ, cód. 224-0, R$ 185,10), sob pena de indeferimento liminar de eventual repropositura de demanda com o mesmo fundamento (art. 486, caput e § 2º, do Código de Processo Civil), e desde que sanado o vício que culminou na extinção da presente ação.
Decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para cancelamento da distribuição.
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).
Não sendo beneficiário(a) da Justiça Gratuita, para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa.
Conforme disposto no art. 1.275, §3º, das NSCGJ, em caso de existência de mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, a parte apelante deverá providenciar o recolhimento referente à(s) prova(s) material(ais) anexada(s) ao processo, inclusive mídia(s) de audiência, utilizando a guia do FEDTJ, código 110-4, observando, para tanto, o valor indicado no artigo 3º do Provimento CSM nº 2.516/2019 (DJE, 02/08/2019, Caderno Administrativo, Pág. 02).
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
P.I.C. -
01/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:43
Remetido ao DJE
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31/03/2025 20:52
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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28/03/2025 18:16
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:01
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:00
Certidão de Cartório Expedida
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15/01/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:54
Remetido ao DJE
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19/12/2024 16:30
Recebida a Petição Inicial
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19/12/2024 11:40
Conclusos para decisão
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19/12/2024 08:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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