TJSP - 1033835-08.2023.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 10:03
Certidão de Cartório Expedida
-
05/05/2025 10:02
Certidão de Cartório Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Raquel Batista Franco Silva (OAB 394322/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 62192/RJ), Jéssica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ), Pierre Locateli Alves (OAB 430514/SP), Fabiano Teixeira dos Santos (OAB 141136/RJ), Milton Luiz Louzada Maldonado (OAB 116352/SP), Gustavo Oliveira de Albuquerque (OAB 96493/RJ), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Alda Maria Rosinha de Oliveira (OAB 179264/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Adilson Gambini Monteiro (OAB 149616/SP) Processo 1033835-08.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: PRISCILA GALANTE DE MORAES ANDRADE DANIEL - Reqda: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos, PRISCILA GALANTE DE MORAES ANDRADE DANIEL ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, LETÍCIA MARTINS DE LIMA e DIEGO SILVA DE LIMA.
A autora deixou de promover o necessário para a citação dos requeridos "Diego" e "Letícia", não recolhendo a diligência do Oficial de Justiça, para tentativa de citação por oficial de justiça, cujo teor das intimações foram disponibilizado no DJE desde 17/02/2025), mantendo-se inerte, conforme certificado pela serventia à fls. 446.
Nos termos do artigo 238 do Código de Processo Civil, "Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
O artigo 239 do mesmo diploma processual, por sua vez, reza que "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido".
Leciona Humberto Theodoro Júnior que "a citação é indispensável como meio de abertura do contraditório, na instauração da relação processual" (in Curso de Direito Processual Civil Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento Vol. 1 Rio de Janeiro: Forense, 2013, página 295).
Daí porque a doutrina vem apontando como pressuposto de existência do processo a necessidade de citação do réu, pois, segundo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, "sem ela não existiria relação jurídica processual e, assim, processo propriamente dito, mas apenas uma relação jurídica entre autor e juiz" (in Curso de Processo Civil, v.1, Teoria Geral do Processo.
Ed.
Revista dos Tribunais, 2006, p. 469).
Assim, considerando que o(a) autor(a) não se desincumbiu de promover a citação, verifica-se ausência de pressuposto processual de existência do processo, a obstar o seu prosseguimento.
Não é demais ressaltar que, no caso vertente, não há que se falar em intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito, dado o fundamento legal da presente sentença.
Veja-se nesse sentido: PROCESSO.
EXTINÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
PROCESSO QUE CARECE DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
MEDIDA RESERVADA PARA AS HIPÓTESES DE ABANDONO DA CAUSA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação nº 0003260-13.2013.8.26.0008.
Rel.
Desembargador Vito Guglielmi. 6ª Câmara de Direito Privado.
Voto nº 36.101, julgado em 23/06/2016).
E ainda, em outros julgados: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - RECURSO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AUTOR QUE NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DE AR NEGATIVO, MESMO APÓS INTIMADA A FAZÊ-LO SOB PENA DE EXTINÇÃO - CITAÇÃO INOCORRENTE - AUSENTE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDANTE - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA - RECURSO DESPROVIDO. (Apelação nº 1018853-07.2017.8.26.0564, Rel.
Des.
Carlos Abrão, j. 24/12/2019). (grifei).
AÇÃO DE COBRANÇA.
Contrato para desconto de títulos.
Sentença de extinção do processo.
Falta de citação - Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - Desnecessidade da intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito.
Precedentes jurisprudenciais.
Sentença mantida.
RECURSO IMPROVIDO, com observação. (Apelação Cível 1060138-53.2013.8.26.0100, 14ª Câmara de Direito Privado Des.
Rel.
BENEDITO ANTONIO OKUNO, j. 18 de agosto de 2021). (grifei).
Inclusive, o c.
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca do tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no REsp 1302160/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016).
Ademais, descabe intimar sucessivas e infinitas vezes a parte interessada para que atenda ao que é determinado de forma integral, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil.
Com efeito, diante do exposto, tendo a parte autora deixado de promover os atos que lhe competiam para viabilizar a citação, JULGO EXTINTO, em relação aos requeridos "DIEGO" e "LETÍCIA" por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, devendo o processo prosseguir em relação aos demais requeridos.
Sem custas ao Estado pendentes de recolhimento.
Sem condenação em honorários, pois a relação jurídica processual sequer foi instaurada.
Após o trânsito em julgado da sentença, prossiga em relação aos demais requeridos.
Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado.
Como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor da causa (Art. 698, II, das NSCGJ e Art. 4º, II, da Lei nº 11.608/03, alterado pela Lei nº 11.855/15).
Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de um recurso, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu respectivo preparo (Art. 698, §4º das NSCGJ).
Com o trânsito em julgado desta sentença, tragam os autos conclusos para saneamento ou sentença em relação aos demais requeridos.
P.I.C. -
01/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:49
Remetido ao DJE
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31/03/2025 20:57
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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28/03/2025 19:45
Conclusos para decisão
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28/03/2025 19:45
Conclusos para despacho
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28/03/2025 08:28
Conclusos para despacho
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28/03/2025 08:13
Conclusos para decisão
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28/03/2025 08:12
Certidão de Cartório Expedida
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10/03/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 05:32
Remetido ao DJE
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08/03/2025 17:48
Ato ordinatório
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08/03/2025 17:43
Certidão de Cartório Expedida
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26/02/2025 17:32
Petição Juntada
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13/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:44
Remetido ao DJE
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13/02/2025 00:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 17:30
Conclusos para decisão
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21/12/2024 08:01
AR Positivo Juntado
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21/12/2024 08:01
AR Positivo Juntado
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13/12/2024 15:19
Certidão de Cartório Expedida
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05/12/2024 10:07
Certidão Juntada
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05/12/2024 10:06
Certidão Juntada
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04/12/2024 19:13
Carta Expedida
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04/12/2024 19:13
Carta Expedida
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02/12/2024 17:51
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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02/12/2024 17:51
Certidão de Cartório Expedida
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28/11/2024 14:56
Petição Juntada
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18/11/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2024 09:40
Remetido ao DJE
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18/11/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 21:37
Determinada a citação
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13/11/2024 21:34
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/10/2024 20:45
Conclusos para Sentença
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23/09/2024 15:35
Conclusos para despacho
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16/09/2024 14:20
Conclusos para decisão
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16/09/2024 14:10
Certidão de Cartório Expedida
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01/09/2024 16:35
Pedido de Habilitação Juntado
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12/08/2024 09:53
Conclusos para despacho
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12/07/2024 18:05
Especificação de Provas Juntada
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04/07/2024 10:37
Pedido de Prazo Juntada
-
04/07/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
03/07/2024 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2024 10:11
Certidão de Cartório Expedida
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05/06/2024 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 00:41
Remetido ao DJE
-
04/06/2024 21:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/04/2024 16:53
Contestação Juntada
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03/04/2024 19:23
Contestação Juntada
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19/03/2024 07:06
AR Positivo Juntado
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17/03/2024 03:02
AR Positivo Juntado
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09/03/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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08/03/2024 16:13
Certidão Juntada
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08/03/2024 16:13
Certidão Juntada
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08/03/2024 05:32
Remetido ao DJE
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07/03/2024 13:51
Carta Expedida
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07/03/2024 13:51
Carta Expedida
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07/03/2024 13:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/03/2024 09:19
Conclusos para decisão
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22/02/2024 15:42
Petição Juntada
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06/02/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2024 10:11
Remetido ao DJE
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02/02/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 14:16
Conclusos para decisão
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19/12/2023 16:04
Conclusos para despacho
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19/12/2023 10:27
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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15/12/2023 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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15/12/2023 00:41
Remetido ao DJE
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14/12/2023 17:15
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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14/12/2023 12:06
Conclusos para decisão
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14/12/2023 11:06
Emenda à Inicial Juntada
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23/11/2023 08:25
Certidão de Cartório Expedida
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22/11/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2023 00:40
Remetido ao DJE
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20/11/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 11:12
Conclusos para decisão
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08/11/2023 19:16
Petição Juntada
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30/10/2023 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/10/2023 12:00
Remetido ao DJE
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27/10/2023 11:08
Determinada a emenda à inicial
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27/10/2023 09:42
Conclusos para decisão
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25/10/2023 16:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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