TJSP - 1028174-14.2024.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:56
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 18:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
30/04/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 14:06
Petição Juntada
-
10/04/2025 13:55
Embargos de Declaração Juntados
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Erika Aparecida Silverio (OAB 242775/SP) Processo 1028174-14.2024.8.26.0405 - Monitória - Reqte: Innercred Soluções Financeiras Ltda - Reqdo: Diego Luciano Neves - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta REJEITO os embargos monitórios e, por via de consequência, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos nesta ação monitória ajuizada por INNERCRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA em face de DIEGO LUCIANO NEVES, e o faço para constituir título executivo judicial consubstanciado no valor total de R$ 9.333,92 (nove mil, trezentos e trinta e três reais e noventa e dois centavos), corrigidos, monetariamente, pelo IPCA., acrescida de juros moratórios, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Créditos (SELIC), deduzido o IPCA, com a advertência de que, caso a SELIC apresente resultado negativo os juros de mora serão considerados igual a 0 (zero) para efeito de cálculo no período de referência (art. 406, §§ 1º a 3º, Código Civil), ambos a partir do demonstrativo de fls. 02, ou seja, a partir de agosto de 2024.
Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará, ainda, o réu com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que, com base no artigo 85,§ 2º, do CPC., fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Prossiga-se, nos termos do § 8º do artigo 702 do CPC.
Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado.
Como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor da condenação (Art. 698, III, das NSCGJ e Art. 4º, II e §2º da Lei nº 11.608/03, com a alteração dada pela Lei nº 11.855/15).
Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de um recurso, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu respectivo preparo (Art. 698, §4º das NSCGJ).
Conforme disposto no art. 1.275, §3º, das NSCGJ, em caso de existência de mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, a parte apelante deverá providenciar o recolhimento referente à(s) prova(s) material(ais) anexada(s) ao processo, inclusive mídia(s) de audiência, utilizando a guia do FEDTJ, código 110-4, observando, para tanto, o valor indicado no artigo 3º do Provimento CSM nº 2.516/2019 (DJE, 02/08/2019, Caderno Administrativo, Pág. 02).
Com o trânsito em julgado, tendo em conta o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016, a parte exequente deverá dar início à execução da sentença (Cód 156 - que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente de Cumprimento de Sentença, para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes), no prazo de 30 dias.
Na instauração do cumprimento de sentença, a parte exequente deverá, ainda, recolher 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nos termos do art. 4º, IV, da Lei nº 11.608/03.
Decorrido o prazo sem providências, arquivem-se os autos.
Int. -
01/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:43
Remetido ao DJE
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31/03/2025 20:58
Julgada Procedente a Ação
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31/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:39
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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19/02/2025 11:49
Petição Juntada
-
10/02/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:46
Remetido ao DJE
-
07/02/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 16:50
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:58
Petição Juntada
-
28/01/2025 18:05
Petição Juntada
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14/12/2024 06:03
AR Positivo Juntado
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05/12/2024 10:04
Certidão Juntada
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04/12/2024 19:13
Carta de Citação Expedida
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27/11/2024 19:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/11/2024 19:38
Certidão de Cartório Expedida
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14/10/2024 14:58
Petição Juntada
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26/09/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:40
Remetido ao DJE
-
25/09/2024 22:44
Decisão Determinação
-
25/09/2024 18:36
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 10:12
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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