TJSP - 1008839-72.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 19:06
Remetido ao DJE
-
19/05/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 14:37
Certidão de Cartório Expedida
-
19/05/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 14:48
Ato ordinatório
-
23/04/2025 16:21
Auto de Apreensão Juntado
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23/04/2025 16:21
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP) Processo 1008839-72.2025.8.26.0405 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Reqte: Banco Andbank (Brasil) S/A -
Vistos. 1.
CUMPRA-SE, servindo a r.
Decisão de fls. 58/59, por cópia impressa, como mandado de Busca, Apreensão e Citação.
Providencie a serventia à expedição de Folha de Rosto e a carga à Central de Mandados.
Caso o bem não esteja na posse do(a) requerido(a), ele(a) deverá ser intimado(a) a informar o seu atual paradeiro, ficando o(a) Oficial(a) autorizado(a) a proceder, inclusive, eventual arrombamento e uso de força policial, se necessário.
Para as diligências, concedo os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do NCPC. 2.
Fica desde já a parte autora responsável em contatar diretamente o(a) Oficial de Justiça designado(a) para cumprimento do(s) mandado(s) para fornecer-lhe os meios necessários e/ou indicação ou alteração de endereços ou depositários para cumprimento da ordem judicial, sem qualquer intervenção do juízo ou da serventia, nos termos dos arts. 1.007, 1.011, 1.012, § 3º e 1.025 das NSCGJ.
Deste modo, eventuais petições endereçadas ao processo para tais finalidades não serão conhecidas.
A omissão da parte autora acarretará os efeitos do art. 223 do CPC. 3.
Cumprida a medida, ou na hipótese de inércia da parte autora na adoção dos atos processuais que lhe competirem no curso do processo, por se tratar de um mero requerimento de apreensão, intime-se o autor e, em seguida, proceda-se à anotação da extinção, arquivando-se o incidente de forma definitiva, ficando o requerente responsável pela devida comunicação ao E.
Juízo de origem.
Int. -
01/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 14:30
Mandado Expedido
-
01/04/2025 00:45
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 22:12
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 17:11
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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