TJSP - 1008780-84.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Réplica
-
14/05/2025 12:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 23:52
Suspensão do Prazo
-
08/05/2025 09:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
17/04/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Victor Cardoso Teixeira dos Reis (OAB 392244/SP) Processo 1008780-84.2025.8.26.0405 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Diego Victor Cardoso Teixeira dos Reis, Diego Victor Cardoso Teixeira dos Reis -
Vistos. 1) A tutela de urgência, consoante disposição do artigo 300, do Código de Processo Civil, poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a probabilidade do direito do autor restou demonstrada com os documentos trazidos na inicial.
Há também urgência no pedido.
Há perigo de dano, consistente em prejuízos advindos pelo risco de corte da energia elétrica Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória e DETERMINO que a requerida, no prazo de 5 dias, proceda a para o nome do Diego Victor Cardoso Teixeira dos Reis ou da sociedade Teixeira e Reis Sociedade de Advogados, com isenção de débitos anteriores, sob pena de multa cominatória diária que fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos), até o limite de 30 dias.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo ao autor seu encaminhamento direto à ré, como medida de celeridade processual. 2) Considerando-se o grande volume de feitos ajuizados pelo Procedimento Comum, deixo de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil para que se obtenha maior celeridade e efetividade no processo. 3) Cite(m)-se, por via postal, com as advertências legais. 4) Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 5) Oportunamente, se necessário, designar-se-á audiência de conciliação. 6) No mais, doravante, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC). 7) Int. -
01/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 04:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 22:13
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 22:12
Recebida a Petição Inicial
-
31/03/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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