TJSP - 1008785-09.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 18:03
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 18:11
Remetido ao DJE
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19/05/2025 22:16
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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19/05/2025 16:58
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 23:52
Suspensão do Prazo
-
02/05/2025 10:35
Petição Juntada
-
22/04/2025 09:58
Petição Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 1008785-09.2025.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA -
Vistos.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o requerente recolha as custas processuais (Taxa Judiciária de ingresso: R$ 812,29 e despesa para diligência por oficial de justiça o valor de R$ 116,08 - Prov.
CG nº 28/2014), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, CPC).
Após o recolhimento das custas supramencionadas, certifique-se o cartório e cumpra-se conforme descrito abaixo: 1 - Presentes os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem em mãos do credor.
Executada a liminar, cite-se o(a) devedor(a) fiduciante para, em 05 dias, pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse exclusiva do bem no patrimônio do credor (artigo 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/69, de acordo com a nova redação da Lei 10.931/04) e/ou, em 15 dias (§ 3º), contestar a ação, sob pena de revelia, observando-se, ainda, que os prazos correrão da execução da liminar.
Caso o bem não esteja na posse do(a) requerido(a), ele(a) deverá ser intimado(a) a informar o seu atual paradeiro, ficando o(a) Oficial(a) autorizado(a) a proceder, inclusive, eventual arrombamento e uso de força policial, se necessário. 2 - Serve a presente decisão, por cópia impressa, como mandado.
Para as diligências, concedo os benefícios dos parágrafos 1º e 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil. 3 - Indefiro a tramitação do feito sob Segredo de Justiça, independentemente de tal pedido ser formulado à inicial ou no curso do processo, pois ausentes dos autos os requisitos legais previstos no art. 189 do Código de Processo Civil. 4 - Fica desde já a parte autora responsável em contatar diretamente o(a) Oficial de Justiça designado(a) para cumprimento do(s) mandado(s) para fornecer-lhe os meios necessários e/ou indicação ou alteração de endereços ou depositários para cumprimento da ordem judicial, sem qualquer intervenção do juízo ou da serventia, nos termos dos arts. 1.007, 1.011, 1.012, § 3º e 1.025 das NSCGJ.
Deste modo, eventuais petições endereçadas ao processo para tais finalidades não serão conhecidas.
A omissão da parte autora acarretará os efeitos do art. 223 do CPC. 5 - Por fim, doravante, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, independentemente de intimação pessoal, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC).
Int. -
01/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:53
Remetido ao DJE
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31/03/2025 22:13
Recebida a Emenda à Inicial
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31/03/2025 10:22
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:15
Certidão de Cartório Expedida
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28/03/2025 14:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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