TJSP - 1008476-85.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 05:08
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 11:44
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 11:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/06/2025 12:46
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:20
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:18
Juntada de Decisão
-
21/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/05/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 15:40
Ato ordinatório
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29/04/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 04:04
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:31
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 10:01
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Manzieri Thomaz (OAB 427456/SP) Processo 1008476-85.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nilton Barbosa - A)
Vistos.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal garantiu o benefício da assistência judiciária aos que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos para honrar às custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo, portanto, insuficiente para tal a simples alegação feita pela parte.
No caso em apreço, verificando as bases de dados do(a) requerente na Receita Federal, observo que possui bens e aufere rendimentos totais provenientes de sua atividade em montante não desprezível/considerável, o que denota uma situação incompatível com a condição de pobreza, ainda que apresente alegação singela nesse sentido.
O objetivo da Lei nº 1.060/50 foi permitir o acesso à justiça daqueles realmente necessitados, cuja condição econômica seja tão precária que impeça o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Assim, nesse sentido, não se pode permitir que a lei seja desvirtuada e se preste a franquear a utilização gratuita dos serviços da justiça por quem não necessita comprovadamente da isenção.
A declaração de pobreza, inclusive, gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014).
Ademais, o conceito de hipossuficiência não pode ser confundido com eventual desconforto financeiro.
Vale acrescentar que a concessão indiscriminada da assistência judiciária a quem dela não comprovadamente necessita, consoante às especificidades de cada caso, acaba por onerar indevidamente o Estado, violando o princípio constitucional da isonomia, por conferir igual tratamento a situações desiguais.
Com efeito, diante do exposto, indefiro o benefício da gratuidade processual postulado pelo(a) autor(a) e concedo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas devidas (Taxa Judiciária: R$ 185,10 e despesa para citação por via postal - modalidade AR Digital: R$ 32,75), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, CPC).
B) Em consulta ao site escavador constatou-se o ajuizamento de 9.698 ações em todo Brasil, sendo 9.600 no estado de SP, destes, a maioria em face de instituições financeiras, sob o mesmo assunto e fundamento, acerca de danos morais e empréstimos consignados. (https://www.escavador.com/nomes/fabio-manzieri-thomaz-4d1f17d330, consulta em 24/09/2024) O advogado que representa a parte autora, vem recebendo diversas denúncias de advocacia predatória perante o Judiciário, inclusive em outros processos em trâmite neste juízo, o que demanda maior cautela na análise das petições iniciais.
Neste sentido, determino: Efetue a parte autora, dentro de 15 (quinze) dias, a juntada de certidão de distribuição de feitos cíveis e justifique, se o caso, a fragmentação de ações em nome da autora; Nos termos do item "3" do Comunicado CG nº 167/2023 e dos Enunciados 4 e 5 do TJSP acerca de Litigância Predatória, sem prejuízo do atendimento ao item "1" supra, determino a intimação postal da parte autora para que, no prazo de 15 dias, compareça em cartório, munida de documento de identificação original, oficial e com foto, para confirmar o mandato e o desejo de ingressar com a presente ação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Atendido pela parte o item anterior, expeça-se de imediato Certidão de Comparecimento, que deverá ser assinada, digitalizada e encartada aos autos.
Decorrido prazo sem atendimento das determinações acima, conclusos para extinção.
Int. -
01/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 22:14
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 11:23
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/03/2025 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/03/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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27/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 21:10
Determinada a Redistribuição dos Autos
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26/03/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 16:46
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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