TJSP - 1017108-03.2025.8.26.0114
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 14:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 16:13
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Anderson Bezerra Ximenes (OAB 26624/CE) Processo 1017108-03.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Natalia Moura Sousa - Vistos, Cuida-se de ação anulatória de contrato de franquia com pedido de tutela antecipada ajuizada por Natalia Moura Sousa em face de Ice Cream Roll Holding e Gestao Empresarial Ltda.
Afirma a autora que celebrou contrato de franquia com a empresa ré em outubro de 2022, no qual se estabeleceu o pagamento de taxa inicial e de royalties mensais.
Sustenta que parte do valor da taxa inicial foi exigida e paga anteriormente à formalização do contrato, sem que tenha sido fornecida previamente a Circular de Oferta de Franquia..
Alega ainda falhas na prestação de suporte pela franqueadora, fornecimento de maquinários defeituosos e ausência de informações adequadas quanto aos riscos do negócio.
Requer a concessão da tutela de urgência para que seja suspensa a cobrança dos valores mensais devidos a ré, bem como seja a demandada proibida de inscrever a autora no cadastro de inadimplentes. É o relatório.
Decido.
Fls. 177/187.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Os documentos juntados não comprovam, em princípio, a impossibilidade de recolhimento das custas.
Intime-se a autora para que recolha, em 2 dias, as custas devidas, sob pena de extinção do feito, ou para que demonstre a inviabilidade econômica por meio de extrato completo de todas as contas bancárias, comprovação de eventuais dívidas, entre outros.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, não verifico, por ora, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A referida tutela será concedida quando houver probabilidade do direito e risco de dano ou perecimento do direito ou do resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível.
No caso concreto, os fatos que embasam o pedido de tutela antecipada são antigos, remontando a eventos ocorridos entre agosto e outubro de 2022, tendo a presente ação sido ajuizada somente em momento posterior, sem que se indique fato novo ou agravamento recente da situação que justifique a urgência da medida pleiteada.
Tal lapso temporal entre a origem dos fatos e a formulação do pedido de urgência afasta a contemporaneidade exigida para a concessão da tutela provisória.Além disso, não se verifica situação de risco irreversível ou dano iminente que impeça o regular andamento do feito, sendo possível aguardar a oitiva da parte contrária, preservando o contraditório e a ampla defesa.
Após o recolhimento das custas, cite(m)-se e intime(m)-se o(s) executado(s) para cumprime Cite(m)-se, no teor da exordial, a(s) parte(s) requerida(s), a fim de apresentar(em) defesa no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Prestadas as contas ou juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos artigo 550, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Caso a citação se torne infrutífera, defiro a intimação da parte requerente para se manifestar sobre a negativa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil Defiro, desde pronto,se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, com exceção de benefício de gratuidade, além disso, informar CPF/CNPJ da parte a ser pesquisada.
Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a parte autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo no endereço a ser indicado.
Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme artigos 355 e 550, § 3º, do Código de Processo Civil.
Juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos, nos termos dos artigos 350/352, 338/339 e 437, todos do CPC.
Após juntada da réplica, intimem-se as partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendam produzir.
Não se trata de mero requerimento genérico de provas pois este requerimento é feito na petição inicial e na contestação.
O simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova.
No mais, digam se há interesse na realização de audiência de conciliação e se for o caso, apresentem propostas de acordo nos autos.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intime-se. -
14/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 15:22
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Anderson Bezerra Ximenes (OAB 26624/CE) Processo 1017108-03.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Natalia Moura Sousa - A simples afirmação de hipossuficiência não se torna hábil ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária.
Junte documentos comprobatórios ou realize o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, junte procuração devidamente assinada. -
23/04/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/04/2025 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/04/2025 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/04/2025 16:42
Recebidos os autos do Outro Foro
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22/04/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Anderson Bezerra Ximenes (OAB 26624/CE) Processo 1017108-03.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Natalia Moura Sousa - Autos nº 2025/000849.
Vistos.
Anoto à parte autora que a matéria discutida nos presentes autos não se insere na competência desta Vara, mas sim na competência da Vara Empresarial, a teor do disposto no art. 3º, da Resolução n.º 877/2022, do E.
Tribunal de Justiça Bandeirante.
A competência em razão da matéria é absoluta, conforme dispõe o artigo 64 do Código de Processo Civil e não pode ser modificada por convenção das partes.
No presente caso, a matéria discutida refere-se a franquia, cuja competência é atribuída exclusivamente à Vara Especializada.
Isto posto, declino da competência para processar e julgar esta demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas Empresariais desta Comarca.
Int.
Campinas, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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