TJSP - 1003710-69.2025.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 14:42
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
22/05/2025 10:06
Petição Juntada
-
29/04/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 13:51
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 11:45
Emenda à Inicial Juntada
-
01/04/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Fernando Cabral de Medeiros (OAB 304514/SP) Processo 1003710-69.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joaquim Mateus Gomes da Silva -
Vistos.
No prazo de 15 dias, promova o autor a emenda à inicial a fim de adequar o valor da causa que deverá corresponder à somatória do valor das indenizações perseguidas, devendo apresentar o valor total do dano material, lucros cessantes e danos morais, nos moldes do art. 292, incisos V e VI, do CPC, sob pena de indeferimento.
Referente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Com efeito, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, bem como comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (ou comprovação obtida junto ao site da Receita Federal do Brasil atestando que tais declarações não foram entregues).
Alternativamente, no mesmo prazo, recolha as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação do pedido de tutela.
Intime-se. -
31/03/2025 02:52
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:12
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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