TJSP - 1005904-50.2025.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alane Maria de Camargo Rodrigues (OAB 501177/SP) Processo 1005904-50.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Altemar Correia de Oliveira -
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da gratuidade processual ao autor.
Anotado. 2.
Indefiro anotação de sigilo, pois o processo é público e não se enquadra em situação excepcional alguma que justifique segredo (art. 189 do NCPC). 3.
Passo à análise do pedido urgente.
A tutela requerida é de ser concedida, antecipadamente, de plano.
A saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, é condição de direito fundamental do indivíduo, não podendo ela ser caracterizada como simples mercadoria, nem confundida com outras atividades econômicas.
Com verdadeiro efeito, o risco de aguardar o deslinde do feito é de evidência impar, pois conforme narrativa da inicial e relatório médico (fls. 46), o autor é dependente químico, e o uso excessivo de drogas tem ocasionado quadro de ansiedade excessiva seguido de crises, fatores que se mostraram determinantes para sua internação, na data de 09/12/2024.
Daí advém o caráter emergencial do pedido ora formulado, direcionado à manutenção do tratamento do autor em clínica especializada em dependência química, sendo certo que a interrupção do tratamento pode acarretar sérios danos à saúde do requerente.
Verifica-se que trouxe a parte autora aos autos declaração do médico que o atende, no sentido de que correrá risco de vida caso não seja mantida a internação e o tratamento.
Com isto, tenho por certo que, ao menos em apreciação liminar do feito, de caráter superficial, evidencia-se a presença de elementos suficientes a autorizar o reconhecimento de que a manutenção da internação na clínica indicada na inicial é medida urgente e primordial à saúde do autor, a fazer emergir a necessidade de custeio pela Requerida, operadora do plano de saúde contratado.
Diante do exposto, dada a presença dos requisitos legais, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, para que seja determinado à Requerida que custeie todo o tratamento para dependência química do autor e os demais procedimentos e tratamentos necessários, na clínica onde encontra-se internado e até sua completa recuperação, expedindo as guias e autorizações necessárias, conforme postulado na peça inaugural, no prazo máximo de 24 horas a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 60 dias.
Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado à ré e à clínica respectiva. 4.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM). 5.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. -
22/04/2025 21:44
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 11:39
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 09:28
Conclusos para decisão
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21/04/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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