TJSP - 1005780-67.2025.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Vieira (OAB 497699/SP) Processo 1005780-67.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Madalene Alves de Souza -
Vistos. 1.
O salário recebido pela autora, conforme fls. 30/31, corrobora a sua hipossuficiência econômica.
Diante disso, concedo os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Trata-se de pedido de tutela antecipada elaborado por Madalene Alves de Souza em face de Itaú Unibanco S.A.
Em simples termos, aduz que foram realizados três débitos em sua conta-salário, totalizando R$ 2.316,12, referentes a um parcelamento antigo, ocorrido há mais de vinte anos, vinculado a outra conta de sua titularidade, atualmente inativa.
Alega que tais deduções ocorreram de forma automatizada, sem qualquer notificação prévia.
Afirma, ainda, que, por orientação do próprio banco, efetuou o pagamento de R$ 58,41, com a promessa de que o valor seria restituído em até cinco dias úteis.
Contudo, a devolução teria sido realizada em conta bancária antiga, sem movimentação há mais de duas décadas.
A autora relata que a situação vem lhe causando prejuízos à saúde física e emocional, além de comprometer o bem-estar de sua família.
Diante disso, requer, em sede de tutela antecipada, a imediata devolução dos valores debitados pelo réu.
De proêmio, bem se sabe que o art. 300 do CPC condiciona a concessão das tutelas antecipadas de urgência ao fumus bonus iuris (verossimilhança nas alegações) e no periculum in mora (risco ao resultado do processo ou ao bem pleiteado em decorrer do tempo).
Como traz a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco: todas as tutelas urgentes (cautelares ou antecipadas) têm sua óbvia razão de ser no risco de perecimento do eventual direito da parte ou de perda de eficiência do processo instaurado para o reconhecimento ou satisfação deste. É intuitivo que nada justificaria uma decisão tomada com apoio em mera probabilidade resultante de uma cognição incompleta, não fora o desconfortável risco de permitir que o tempo inimigo solapasse irremediavelmente o direito subjetivo material daquele que pode ter o direito a uma tutela jurisdicional, mas teria de esperar muito tempo por ela. (DINAMARCO, Cândido R., Instituições de direito processual civil: volume III, 2017, p. 856).
Pois bem, conforme o narrado acima, vislumbro as condições para concessão parcial da tutela antecipada.
Os documentos juntados às fls. 27/31 comprovam os descontos efetuados na conta-salário da autora, bem como o pagamento do valor de R$ 58,41, realizado por orientação do banco, com a promessa de devolução dos valores indevidamente debitados.
A autora também alegou que a quantia foi, de fato, devolvida, porém creditada em conta bancária antiga, à qual não possui mais acesso, o que compromete a efetividade da restituição.
Assim, CONCEDO a tutela antecipada pleiteada, de modo a compelir o banco réu a transferir o valor indevidamente creditado em conta bancária inativa para a conta indicada no extrato juntado às fls. 30/31, de titularidade da autora, no prazo de 5 (cinco) dias.
O descumprimento desta decisão acarretará a imposição de multa diária de R$ 500,00, limitada a dez dias.
Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício a ser encaminhado pelo advogado da parte autora por e-mail, carta com AR ou pessoalmente, com assinatura de pessoa identificada, na sede da parte requerida. 3.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. -
22/04/2025 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 11:39
Recebida a Petição Inicial
-
22/04/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000773-92.2025.8.26.0150
Geovana da Silva Reis
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Mateus Jose Medeiros Dantas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 14:46
Processo nº 1516692-73.2023.8.26.0299
Justica Publica
Ronaldo Jose Menezes
Advogado: Matheus de Moraes Venancio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2023 16:48
Processo nº 1000760-93.2025.8.26.0150
Vonilda de Fatima Panunto Ricci
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Joao Paulo Tavares dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2025 13:15
Processo nº 1015929-05.2023.8.26.0114
Banco Itaucard S/A
Maria Cicera da Conceicao Teixeira
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/04/2023 12:00
Processo nº 0006179-25.2025.8.26.0114
Welfare Fitness Comercio e Servicos LTDA
Erix Fisioterapia em Coluna e Dor LTDA
Advogado: Julia Tonelotti Giunta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2024 12:05