TJSP - 1000760-93.2025.8.26.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel de Cosmopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 16:38
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 13:04
Juntada de Petição de Réplica
-
26/05/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo Tavares dos Santos (OAB 488539/SP) Processo 1000760-93.2025.8.26.0150 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Vonilda de Fátima Panunto Ricci -
Vistos.
A concessão de tutela de urgência exige a pronta demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
No caso em tela o pedido de tutela não merece acolhimento, uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos indispensáveis para a concessão do pedido.
A matéria constante dos autos não permite o deferimento de medida liminar em sede de cognição sumária, até porque, a imediata concessão de tutela pleiteada implicaria o reconhecimento e o pagamento das vantagens por parte do Estado, cujos valores esses que, ao menos em tese, não poderão ser repetidos na hipótese de eventual improcedência do pedido, por se tratar de verba alimentar.
Haveria, assim, violação ao art. 1º, caput, e §3º, da Lei nº. 8.437/92 e ao art. 7º, §2º, da Lei nº. 12.016/09.
Portanto, não está caracterizada na hipótese a reversibilidade da tutela de urgência, um dos requisitos necessários à sua concessão.
Dessa forma, ao menos numa análise sumária, própria desta fase processual, não há como se concluir pela possibilidade de concessão da medida pleiteada.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliaçãopor ser medida inócua na hipótese (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM) .
Cite e INTIME a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 30 dias úteis para apresentar defesa.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ademais, intime-se a ré para que, juntamente com a contestação, forneça ao juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em consonância com o artigo 9º da Lei nº 12.153/2009 Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 508/2018 do TJSP. -
22/04/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 10:45
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:43
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
14/04/2025 16:38
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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