TJSP - 1004096-80.2025.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 23:08
Expedição de Carta precatória.
-
02/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 20:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 04:25
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 04:24
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 09:55
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 09:55
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 22:50
Recebida a Petição Inicial
-
05/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna dos Santos Ferreira (OAB 467607/SP) Processo 1004096-80.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leticia Giordano da Costa Marques - Verifico que a autora não atendeu o quanto determinado na decisão retro, eis que deixou de acostar os itens 'a', 'b', e 'c'.
Sendo assim, defiro derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para as providências cabíveis, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Intime-se. -
23/04/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/04/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
18/04/2025 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna dos Santos Ferreira (OAB 467607/SP) Processo 1004096-80.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leticia Giordano da Costa Marques - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovante de não entrega da declaração de imposto de renda a ser obtido junto ao site da Receita Federal (meu imposto de renda).
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do C.P.C., sem nova intimação.
Int. -
02/04/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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