TJSP - 1005631-78.2024.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005631-78.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Luiz Basso - Banco Santander (Brasil) S/A - Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: MARIA PALOMA SA DAS NEVES (OAB 416115/SP), DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JÚNIOR (OAB 41796/MG) -
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 23:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
06/06/2025 10:19
Conclusos para decisão
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30/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:06
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
13/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 17:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
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26/04/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 10:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dênio Moreira de Carvalho Júnior (OAB 41796/MG), Maria Paloma Sa das Neves (OAB 416115/SP) Processo 1005631-78.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Luiz Basso - Réu: Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Diante do desfecho atingido em Segunda Instância, superadas tais questões, presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, as demais afirmações tecidas na defesa indicam questões afetas ao mérito do processo, cuja análise será feita no momento da sentença.
Ainda, as partes estão bem representadas, inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, dou o feito por SANEADO.
Tendo em vista que a controvérsia diz respeito quanto à veracidade, existência e consequentemente validade do contrato acostado às fls. 132/148, eis que impugnado pela parte requerente, defiro a produção de prova pericial documentoscópica digital (artigo 357, II e IV, CPC) para dirimir a questão.
Os demais pontos controvertidos são questões de direito, que independem de dilação probatória no caso concreto, inclusive no que pertine aos danos sofridos (materiais e morais).
Para tanto, na forma do artigo 465, caput, nomeio perito, Sr.
Sergio Henrique Miranda de Sousa (Calc Perícia e Administração Judicial - [email protected]), que funcionará no feito independentemente de compromisso.
Intime-se o perito para apresentar proposta de seus honorários no prazo de cinco dias a contar desta decisão (artigo 465, §2º, CPC).
Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo legal (artigo 465, §1º, I, II e III, CPC).
Além do mais, uma vez decidido o valor dos honorários, a instituição bancária requerida deverá providenciar o depósito em juízo (artigos 465, §3º c/c 95, §1º, CPC) no prazo oportunamente a ser designado.
O pagamento ao perito, contudo, observará o disposto no artigo 465, §4º, CPC.
Relativamente à dinâmica da prova, tratando-se de relação de consumo, bem assim sendo a autora hipossuficiente tecnicamente, carreio à requerida o ônus de demonstrar a validade do contrato, o que passa, necessariamente, pela produção da prova pericial.
Nesse sentido, seja em vista da relação de consumo (art.6º, inciso VIII, da lei n.8.078/90), seja em virtude do disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à requerida arcar com os custos da prova pericial.
A propósito, recente posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1061): RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021).
Prosseguindo, na forma do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, são questões de direito a serem decididas: a existência dos contratos; sua validade/nulidade, eficácia e efeitos daí decorrentes.
Em vista da controvérsia fática, desnecessária produção de prova oral, pelo que deixo de designar audiência de instrução.
Intime-se. -
02/04/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 12:43
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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04/12/2024 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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04/12/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:22
Realizado cálculo de custas
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03/12/2024 17:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/11/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/11/2024 16:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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22/11/2024 15:36
Autos no Prazo
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31/10/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 16:11
Julgada improcedente a ação
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30/07/2024 12:46
Conclusos para decisão
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11/07/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 19:08
Conclusos para despacho
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28/06/2024 16:08
Juntada de Petição de Réplica
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12/06/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:47
Conclusos para despacho
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07/06/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
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02/05/2024 10:35
Expedição de Carta.
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30/04/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 16:58
Determinada a citação
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25/04/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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