TJSP - 1031336-75.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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04/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/04/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronivaldo Souza de Carvalho (OAB 171593/SP), Vitor Antônio Oliveira Carvalho (OAB 485022/SP), ARCELINO DE SIQUEIRA SILVA (OAB 29984/MT), DANIELA MARIANA GOMES DE FREITAS (OAB 29390/MT) Processo 1031336-75.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Manoel Messia Meneses, Rosemary Reis Santos Meneses, Jordão Transportes Ltda - Reqdo: Jordão Transportes Ltda, Manoel Messia Meneses, Rosemary Reis Santos Meneses -
VISTOS.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento neste momento, sendo despicienda a designação de audiência, diante do contido no termo de fls. 59.
Para a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, os autores devem trazer aos autos documentos que comprovem seu atual aventado estado de hipossuficiência (conforme entendimento consolidado e refletido no Enunciado Cível nº 116, FONAJE).
Na inicial, os autores narraram que: No dia 15 de abril de 2024, às 21h20min, os requerentes voltavam juntos de uma viagem à Minas Gerais pela Rodovia Fernão Dias (BR-381) com o veículo Marca/Modelo: FIAT/TORO FREEDOM AT6, Placa EQF-5496, Cor vermelho, pertencente à 1ª requerente, sendo guiado pelo 2º requerente, quando na altura do KM 68.0, sofreram uma colisão lateral causada pelo caminhão de Marca/Modelo: SCANIA/P360 B8X2, Cor: AZUL, Placa: RRU2F95, Renavam: *13.***.*64-73, Chassi: 9BSP8X200R4039526, ano 2019/2020, de propriedade da requerida.
A colisão se deu enquanto os requerentes trafegavam normalmente pela rodovia, pois o referido caminhão, que seguia logo atrás, forçou uma ultrapassagem e empurrou o veículo da requerente para fora da pista, em direção a cones que estavam na lateral do trajeto, de maneira que o requerente foi forçado a tentar se manter na pista, com o consequente abalroamento de seu veículo, causando danos na parte dianteira direita, na parte dianteira esquerda, na lateral esquerda e na traseira esquerda, conforme fotos e Boletim de Ocorrência anexos.
A ré, porém, refutou que o acidente tenha ocorrido de tal modo.
Em sua contestação, ela aduziu que: Vejamos Excelência, no dia 15 de abril de 2024, por volta das 21 horas, o motorista empregado do requerido, trafegava no mesmo sentindo V1 e V2, sendo que V1 trafegava na faixa da direita e V2 trafegava na faixa da esquerda, dirigindo de forma desatenta o condutor do V1 não se viu antecipadamente a sinalização viária (cones), que tinha o objetivo de sinalizar que logo mais à frente haveria um estreitamento de pista, pois a pista de rolamento da direita estava em manutenção, e era sinalizada com cone, como demostra a figura ilustrativa abaixo. (imagem fictícia apenas para parâmetro demonstrativo).
Fato que, o requerido condutor do V2 manteve sua velocidade, pois estava na sua via, já o autor V1 mantinha o trafego do lado do caminhão, aproximadamente ao lado da porta do passageiro, onde se encontro um enquadramento de ponto cego.
Com a aproximação dos cones, o condutor do V1, tentou mudar seu veículo para pista da esquerda sem mesmo ligar o sinal de seta, e por se tratar de um ponto morto de visão o condutor do V2, não pode evitar a colisão, pois o V1 pegou na escada lateral para embarque de passageiro e saiu ralando a sua lateral inteira.
Nesse passo, diante da controvérsia estabelecida, incumbia às partes a prova dos fatos constitutivos do direito alegado.
Mas isso não se infere dos autos.
De proêmio, consigne-se que, no caso em tela, não se pode cogitar de presunção de culpa do condutor do caminhão aludido na exordial, na medida em que, conquanto o ventilado pelos requerentes, não se extrai, mesmo de fotos por eles juntadas, do veículo Toro, que, na ocasião, tenha sido atingida de forma homogênea a parte traseira deste automóvel, salientando-se, no mais, que no boletim de ocorrência de fls. 12/13 (ainda que elaborado a partir de declarações do autor Manoel), consta que houve colisão do tipo lateral.
Outrossim, dos demais documentos acostados não é possível se depreender, estreme de dúvidas, como efetivamente houve o choque.
Como visto, as partes apresentaram versões discrepantes.
No mais, as circunstâncias aludidas pelos postulantes em réplica não bastam, por si só, para evidenciar que o choque ocorreu em virtude de manobra indevida do condutor do caminhão de propriedade da ré, ressaltando-se que não foi acostada alguma imagem ou vídeo que tenha captado o preciso momento da colisão (sendo que os vídeos de fls. 86 são de momentos posteriores ao acidente).
Por sua vez, também não há suporte inequívoco para o quanto relatado pela requerida, não se olvidando que se, de um lado, como visto, não se dessume cabalmente que o acidente tenha ocorrido da forma narrada na exordial, de outro, de igual sorte, não emerge, inequivocamente, que a colisão tenha acontecido da maneira aludida pela requerida (observando-se que os autores negaram que tenha havido abrupta manobra de mudança de faixa pelo autor Manoel na condução do veículo Toro em razão de estreitamento de faixas por conta de colocação de cones em faixa da direita, noticiando os autores que os cones estavam no limite do acostamento).
Diante desse quadro, não devem ser acolhidos nem a pretensão inaugural nem o pedido contraposto, tendo em vista que as partes não se desincumbiram a contento do ônus probatório que sobre elas recaía, já que remanesceu nebulosa a dinâmica dos fatos e a caracterização de culpa da parte adversa (ou de quem atuava em seu nome) era imperiosa, o que não se verificou no caso em tela, por se cuidar de responsabilidade aquiliana.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES tanto a pretensão inaugural quanto o pedido contraposto formulado pela ré, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa somado a 4% do valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).
P.I.C. -
31/03/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 09:41
Julgado improcedente o pedido e o Pedido Contraposto
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17/02/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/11/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2024 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/11/2024 16:06
Juntada de Petição de Réplica
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25/10/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2024 05:08
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:13
Expedição de Carta.
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03/09/2024 07:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2024 14:03
Ato ordinatório
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29/08/2024 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 03/10/2024 09:20:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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16/07/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2024 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2024 07:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 08:53
Conclusos para despacho
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25/06/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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