TJSP - 1007686-04.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 08:07
Certidão Juntada
-
14/05/2025 05:38
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 17:23
Carta Expedida
-
13/05/2025 17:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/05/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 16:55
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:37
Emenda à Inicial Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerlan Souza da Silva (OAB 46210/BA) Processo 1007686-04.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanclei Braz da Silva -
Vistos.
Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Providencie a parte requerente a juntada de cópia das declarações ao IR referentes ao último triênio (vias completas, e não apenas os recibos), bem como de comprovantes de rendimentos atuais (três últimos holerites), ou em caso de desemprego ou trabalho autônomo,extratosdas movimentações bancárias referentes aos últimos três meses, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento do benefício.
Acaso não tenha(m) prestado declaração de imposto de renda nos últimos três anos, deverá(ão) apresentar nos autos os respectivos comprovantes de inexistência de Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), nos quais constem a seguinte informação: Esta declaração não consta na base de dados da Receita Federal.
Os comprovantes podem ser obtidos através do endereço: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp Consigne-se desde logo que a apresentação de documentos incompletos ou em desacordo com o quanto determinado ensejará o indeferimento da gratuidade, independentemente de nova intimação.
Alternativamente, faculta-se à parte autora o recolhimento das custas processuais e taxa postal / diligência do Sr.
Oficial de Justiça, cabendo-lhe atentar, inclusive, para o quanto disposto no Comunicado Conjunto nº 881/2020 no que se refere à queima automática das DAREs.
O peticionamento da emenda deverá ser cadastrado na categoria Petições Diversas, no tipo de petição 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho digital.
Intime-se. -
01/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 01:08
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:51
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
28/03/2025 16:51
Redistribuição de Processo - Saída
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27/03/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 10:17
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 14:03
Determinada a Redistribuição dos Autos
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24/03/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 12:33
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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