TJSP - 1001968-60.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:20
Suspensão do Prazo
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 03:31
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 13:06
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
28/04/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP) Processo 1001968-60.2025.8.26.0038 - Embargos à Execução - Embargte: Lucimeire de Oliveira Costa Gonçalves - Embargdo: Banco Bradesco S.A. - I - Trata-se de embargos à execução opostos por Lucimeire De Oliveira Costa Gonçalves em face do Banco Bradesco S.A.
Observo que a embargante atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), enquanto a execução embargada possui o valor de R$ 207.995,76 (duzentos e sete mil, novecentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos).
Em análise à petição inicial, verifico que a embargante questiona diversos encargos aplicados pelo banco, alegando ilegalidades que teriam inflado o valor do débito, configurando, em essência, arguição de excesso de execução.
Antes de decidir sobre o recebimento dos embargos e eventual efeito suspensivo, determino a intimação da embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a forma de obtenção do valor atribuído à causa (R$ 20.000,00), apresentando a memória de cálculo ou fundamento específico para tal valoração.
Esclareça, ainda, se pretende impugnar a totalidade do débito ou apenas parte dele, indicando, neste último caso, o montante que entende devido após o expurgo dos encargos que reputa ilegais.
II - Quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar a custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, a fim de ser apreciado o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, concedo à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para comprovar, através da juntada de documentos, a sua renda mensal, bem como o seu estado de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, sob pena de indeferimento do benefício, devendo apresentar: a) cópia da Carteira de Trabalho e de seus últimos 3 (três) demonstrativos de salário ou benefício previdenciário, bem como de seu cônjuge ou companheiro(a); b) cópia das últimas duas (2) declarações do imposto de renda; c) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis; d) certidão negativa da CIRETRAN; e) extratos de contas corrente/poupança/aplicações.
Nesse sentido a jurisprudência, in verbis: I. É entendimento desta Corte que pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°) (AgRgAg n° 216.921/RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/5/2000).
II Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade. a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). (STJ-4ª Turma, AgRg no Ag 714359/SP, rei.
Min.
Aldir Passarinho Junior, v.u., j. 06/06/2006, DJ 07.08.2006 p. 231, conforme site do Eg.
STJ).
Advirto que, nos termos do inciso II do art.80 do Código de Processo Civil, aquele que altera a verdade dos fatos incorre em litigância de má-fé e está sujeito às penalidades legais.
A gratuidade não é um benefício irrestrito; a sua concessão sem critérios incentiva a demanda a custo zero, entupindo o judiciário com ações temerárias e tornando o sistema lento para aqueles que realmente precisam.
Alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais.
Intime-se. -
02/04/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006221-79.2023.8.26.0038
Banco Santander
Mrm Embalagens Eireli
Advogado: Lamartine Antonio Batistela Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2022 14:01
Processo nº 0003341-16.2024.8.26.0609
Vagner Renan Aparecido dos Santos
Viacao Campo Belo LTDA
Advogado: Marcos Andre Pereira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2024 09:23
Processo nº 1006280-79.2024.8.26.0114
Allterra Biossolucoes Agricolas S/A
Biomcrop Biotecnologia Agricola LTDA
Advogado: Rodrigo Macario Vieira do Amaral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2024 15:40
Processo nº 0004566-21.2015.8.26.0372
Mag Pintura Eletrostatica LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional) - Minis...
Advogado: Benedicto Celso Benicio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/10/2015 13:06
Processo nº 1194543-40.2024.8.26.0100
So1 Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltd...
Paula da Silva Costa
Advogado: Marcelo Guarita Borges Bento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/01/2025 07:59